segunda-feira, 15 de setembro de 2014

Tragédia Ambiental

Quem garante a preservação ambiental e a reparação de eventuais danos a terceiros, quando ocorre um acidente que degrade o meio ambiente e prejudique pessoas? Quais as repercussões da conduta do poluidor, sendo o fato relacionado à exploração de uma atividade econômica?

Um acidente provocado em decorrência do rompimento de uma barragem, onde quando cerca de dois bilhões de litros de resíduos atingiram diversas casas, gerou uma batalha judicial, cuja decisão serviu de paradigma para resolver outros casos idênticos, envolvendo danos ao meio ambiente.

O juízo de 1ª grau julgou procedente o pedido de dano material para que a empresa mineradora, que fazia a exploração econômica da área, indenizasse as vítimas pelos móveis que foram perdidos. Em relação aos danos morais, a empresa foi condenada a pagar R$ 5 mil para cada pessoa.

Inconformada, a empresa interpôs recurso para o Tribunal de Justiça local, porém a sentença foi mantida. Apesar dela ter alegado como causa, a ocorrência de grande quantidade de chuva em determinado período, isso não configurou fato imprevisível, devendo a mineradora responder pelos danos advindos e potencializados pelo rompimento da barragem.
Não satisfeita, a mineradora recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial n.º 1374284, sob a relatoria do Ministro Luis Salomão. Alegava excludentes de responsabilidade civil, para afastar a sua obrigação de indenizar. Sustentou que não haveria responsabilidade de sua parte, tendo em vista que não ficou comprovado o nexo de causalidade entre o rompimento da barragem e os danos sofridos pelas vítimas. E que a ocorrência de duas fortes enchentes na região, em períodos anteriores, afastaria o nexo causal determinante, capaz de justificar a indenização.

Contudo, prevaleceu o entendimento de que existe relação causal entre o rompimento da barragem, com vazamento de resíduos químicos, e os danos sofridos pelas vítimas. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, aplicando-se a teoria do risco integral. Portanto, não há como a empresa se esquivar de reparar os danos materiais e morais ocorridos.

Na visão do STJ, os danos ao meio ambiente, que digam respeito à exploração de uma atividade econômica estão sempre vinculados a ela. Daí que o explorador da atividade se coloca, na posição de garantidor da preservação ambiental. Não importando a conduta do poluidor.

O art. 225, § 3º, da Constituição estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Portanto, as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

O recurso foi julgado conforme o art. 543-C do Código de Processo Civil, que trata de demandas repetitivas. Portanto, essa decisão vai orientar a solução de processos idênticos que tramitam nas instâncias inferiores.
Inclusive, aqui no Estado do Pará, onde já tivemos acidentes ambientais, como o derramamento de óleo no Rio Tapajós, no município de Santarém. E vazamento de uma bacia de caulim em Barcarena, no qual cerca de duas mil pessoas, de 500 famílias, tiveram que abandonar as suas casas, no bairro do Distrito Industrial de Vila do Conde.

Na fixação da indenização por danos morais, o arbitramento deve ser feito caso a caso, e proporcionalmente ao nível socioeconômico dos autores, e observando os princípios da razoabilidade. O objetivo é que os danos morais sejam compensados, adequadamente, sem que isso represente enriquecimento ilícito de quem recebe a indenização.

Assim, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso repetitivo, que a empresa mineradora deve recompor os danos materiais e morais decorrentes do vazamento de lama tóxica, bauxita, sobretudo, por ter deixado grande número de famílias desabrigadas.

Denis Farias é advogado
E-mail:denisadvogado@hotmail.com
Artigo publicado no Jornal "O Liberal", Caderno Atualidades, pág. 02, Sábado 13 de Setembro de 2014.

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