sábado, 4 de abril de 2015

Saúde Mental do Piloto

Tudo indica que o acidente com o Airbus A320 que partiu da Espanha, com destino à Alemanha foi provocado pelo copiloto do avião. Ele teria assumido o controle da aeronave até o momento em que bateu nas montanhas. Conduziu o avião até bater nos alpes franceses. A tragédia acendeu uma preocupação com a saúde física e mental, de todos os pilotos e copilotos.

A questão é: os tripulantes dos voos tem direito a serem informados, sobre a saúde física e mental de quem está pilotando o avião em que estão viajando?

Segundo o promotor Brice Robin, que investiga o acidente, nenhuma mensagem de socorro ou urgência foi recebida por controladores de tráfego aéreo. Tal fato reforça a suspeita de que o copiloto, por uma abstenção voluntária, se recusou a abrir a porta da cabine para o capitão e acionou o botão para perda de altitude.

O comportamento do copiloto pode ser analisado como uma vontade de destruir o avião. Os registros de áudio mostram que o piloto deixou a cabine temporariamente. Depois que o comandante sai da cabine, o copiloto fica sozinho até o momento da queda. Aparentemente por vontade própria, ele se negou a abrir a porta da cabine para o comandante entrar e reassumir o comando da aeronave. Não havia nenhuma razão para impedir a volta do comandante ao cockpit. E o piloto pediu várias vezes acesso à cabine, sem obter resposta do copiloto. Nos chama a atenção que as autoridades não tem nenhuma informação sobre o perfil psicológico ou a filiação religiosa do copiloto.

O que teria inspirado o copiloto a se matar e ainda matar pessoas inocentes? Quais pensamentos teriam passado na cabeça dele para praticar essa tragédia?

A preocupação agora é com o direito a informação, que a legislação garante aos passageiros sobre a saúde do piloto e copiloto. A Resolução nº 141 de 2010, da Agencia Nacional de Aviação Civil, é muito insipiente, a respeito do acesso a informação sobre as duas pessoas responsáveis pela condução da aeronave. Trata da informação sobre o atraso de voo no art. 2o, quando determina que o passageiro deverá ser informado sobre o atraso, o motivo e a previsão do horário de partida, pelos meios de comunicação disponíveis. E que o transportador deverá manter o passageiro informado, quanto à previsão atualizada do horário de partida do voo.
Da mesma forma o art. 7o dessa resolução, garante a informação sobre o cancelamento de voo e a interrupção do serviço. Deverão ser informados ao passageiro com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência do horário previsto de partida. A Convenção para a Unificação de Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, também não trata de informações ao Consumidor sobre a saúde física e mental do piloto e copiloto.

Porém, o Código de Defesa do Consumidor dando ênfase a Política Nacional de Relações de Consumo, garante o direito a informação no art. 4°, inciso IV assegurando a informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo. E ainda no art. 6º, inciso III, é garantido como direito básico a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços.

Portanto, qualquer passageiro no espaço aéreo brasileiro, tem o direito de saber sobre a saúde física e sobretudo mental tanto do piloto, quanto do copiloto que ira pilotar a aeronave em que irá viajar.

As companhias aéreas por sua vez devem passar a fazer, com breve periodicidade avaliações psiconeurológicas, sobretudo no piloto e copiloto, e deixar um atestado médico nesse sentido à disposição dos passageiros, para constatação da condição de saúde física e mental dos mesmos. Além de ser um direito básico do consumidor, já virou um caso de segurança nacional, pois as proporções de um acidente aéreo atinge não só os passageiros e suas famílias, mas deixa em pânico a nação inteira e ganha proporções internacionais.
Denis Farias é advogado e membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/PA
www.denisfarias.com

Nenhum comentário: