domingo, 29 de março de 2015

Consumidor no Tribunal

Há 25 anos, o Código de Defesa do Consumidor trouxe para o ordenamento jurídico direito ao respeito, à dignidade,à saúde e à segurança, bem como transparência e harmonia das relações de consumo.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou vários direitos por meio de Súmulas complementando o CDC, dentre elas a Súmula 297, reconhecendo que o cliente bancário também é consumidor de produtos e serviços. A instituição financeira se submete às disposições do CDC, não por ser fornecedor de um produto, mas porque presta um serviço consumido pelo cliente. Os direitos do cliente devem ser igualmente protegidos, como os de qualquer outro, especialmente porque nas relações bancárias, há difusa utilização de contratos de massa, onde, com mais evidência, surge a desigualdade de forças e a vulnerabilidade do usuário.

Sobre inadimplência, temos duas súmulas. A Súmula 359 determina que “cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”, e a Súmula 323 determina que “a inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos”.

Sobre previdência privada, a Súmula 321 estabeleceu que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes”. Assim como, o reconhecimento das relações de consumo nas relações com os bancos, os participantes de planos de previdência privada passaram a ser considerados consumidores, porque são pessoas que adquirem prestação de serviço como destinatários finais.

Nos serviços de saúde também foi uma súmula, que definiu como abusiva a prática dos planos de saúde, de limitar as despesas com internação. Foi aprovada a Súmula 302, a qual prevê que “é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde, que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”. Segundo a jurisprudência da Corte Superior, a recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde, a autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.

Ainda no ramo da saúde, a Súmula 469 proibiu a discriminação do idoso nos reajustes das mensalidades dos planos, sob alegação de alta sinistralidade do grupo, decorrente da maior concentração de segurados nas faixas etárias mais avançadas. Essa regra, porém, não envolve os demais reajustes permitidos em lei.

Sobre telefonia, o STJ definiu que "É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.” O enunciado da súmula 356 fixou que a cobrança não constitui abuso proibido pelo CDC, quer sob o ângulo da legalidade, quer por se tratar de serviço que é necessariamente disponibilizado, de modo contínuo e ininterrupto, aos usuários.

Sobre estacionamento a súmula 130, dispõe que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículos ocorridos em seu estacionamento”.
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Quanto a restituição de valores, firmou-se o entendimento de que é abusiva a cláusula contratual, que determina a restituição dos valores devidos, somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. A devolução dos valores somente após o término da obra, retarda o direito do consumidor à restituição da quantia paga, em violação ao artigo 51, II, do CDC. Constitui vantagem exagerada para o fornecedor, conforme o inciso IV do mesmo artigo.

Foi decidido também que a restituição das parcelas pagas, por desistente de consórcio deve ocorrer, em até 30 dias do prazo previsto em contrato, para o encerramento do grupo a que estiver vinculado o participante.

O STJ reconheceu ainda o direito dos consumidores, que utilizam transporte aéreo nos casos de responsabilidade do transportador aéreo, por extravio de bagagem e por atraso de voo. O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, e a falha no serviço caracteriza manifesta prestação inadequada.

O tribunal decidiu que a postergação da viagem superior a quatro horas, constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado, e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa do atraso.

O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. O mesmo vale para o caso de extravio de bagagem.

Por fim, o STJ decidiu que a responsabilidade das entidades organizadoras, dos clubes e de seus dirigentes, pelos danos causados a torcedor, que decorram de falhas de segurança nos estádios é objetiva e solidária, em face da incidência dos artigos 14, parágrafo 1º, e 7º do CDC.

Denis Farias é advogado e membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/PA
www.denisfarias.com

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