Em todas as instâncias do poder judiciário ficou reconhecido que a contratação para trabalhar no serviço público sem concurso é nula! Contudo, eis que surge um grave problema jurídico-social para resolver: quais os direitos que essas pessoas tem, pelos períodos em que trabalharam?
A decisão final foi dada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n. 705140, julgado na sistemática da Repercussão Geral, interposto contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho. O caso que serviu de paradigma, foi julgado pelo TST, que havia confirmado decisão de que as verbas devidas a uma ex-servidora pública, contratada sem concurso, consistia no pagamento do equivalente ao depósito do FGTS, sem a multa de 40%, anteriormente reconhecida pelo TRT da 4ª Região.
A ex-servidora, inconformada, decidiu recorrer ao STF, alegando que tal entendimento violava o artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal. Segundo ela, a supressão dos efeitos trabalhistas nas contratações sem concurso não pode ser imposta com base nesse dispositivo. E que o parágrafo 6º do mesmo artigo impõe à Administração Pública, a responsabilidade pelo ilícito a que deu causa, ao promover a contratação ilegítima, e, por isso, pleiteava o direito à integralidade das verbas rescisórias devidas aos empregados contratados pelo regime da CLT.
O artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição, é uma referência normativa, que não pode ser ignorada na avaliação dos efeitos das relações estabelecidas entre a Administração Pública e os prestadores de serviço contratados ilegitimamente.
Na visão do STF, o dispositivo constitucional atribui às contratações sem concurso, uma espécie de nulidade jurídica qualificada, cuja consequência é não só o desfazimento imediato da relação, mas também a punição da autoridade responsável. Daí afirmar-se que o dispositivo impõe a ascendência do concurso no cenário do direito público brasileiro, cuja prevalência é garantida mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias, nos contratos por tempo indeterminado, considerado inexigíveis em face da nulidade do pacto celebrado contra a Constituição.
Portanto, o único efeito jurídico válido, nessas circunstâncias, é o direito aos salários correspondentes aos serviços efetivamente prestados e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta vinculada do trabalhador no FGTS. Este último, inclusive, só passou a ser admitido após a introdução, em 2001, do artigo 19-A na Lei 8.036/1990, que regulamenta o FGTS, contendo previsão expressa nesse sentido.
Ainda que o levantamento do FGTS esteja previsto em lei específica, a censura que o ordenamento constitucional levanta contra a contratação sem concurso é ostensiva, fato que repercute no direito a outras verbas rescisórias, típicas do contrato de trabalho, ainda que a título de indenização.
Para a Corte Constitucional, o alegado prejuízo do trabalhador contratado sem concurso, não constitui dano juridicamente indenizável. Trata-se de contratação manifestamente contrária, à expressa e clara norma constitucional, cuja força normativa alcança também a parte contratada, e cujo sentido e alcance não poderia ser por ela ignorada. Contudo, faz-se mister o reconhecimento do direito a salários para afastar, a alegação de enriquecimento ilícito por parte da Administração.
Portanto, o STF, em julgamento com repercussão geral, confirmou a tese de que as contratações sem concurso, pela administração pública, não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos. A não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. O julgamento afeta os casos sobre a mesma matéria, que estejam sobrestados nos Tribunais e nas instâncias inferiores. Logo, casos como esses no TJE/PA, poderão ser julgados monocraticamente pelo Desembargador Relator, conforme o artigo 557 do CPC.
Denis Farias é advogado.
www.denisfarias.com
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