sábado, 1 de fevereiro de 2014

Lei Anticorrupção

Entrou em vigor a lei federal nº 12.846, que estabelece punições à empresas e pessoas jurídicas, cujos empregados ou representantes corrompam agentes públicos ou fraudem licitações.

Pela nova lei, são atos lesivos à administração pública prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou a alguém a ele relacionada. Financiar, custear, patrocinar ou subvencionar a prática de atos ilícitos. Ocultar ou dissimular reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados e fraudar ou impedir licitações públicas e contratos.

Também estão passíveis de responsabilização, as empresas ou entidades que oferecerem vantagens, ao responsável por licitação pública; que forem criadas de modo fraudulento ou irregular apenas para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; que manipularem ou fraudarem o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública e dificultar a investigação ou fiscalização por órgãos, entidades ou agentes públicos. E aquelas que intervirem na atuação das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
As empresas, fundações e associações passarão a responder civil e administrativamente, sempre que a ação de um empregado ou representante, causar prejuízos ao patrimônio público ou infringir princípios da administração pública ou compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. É a chamada responsabilização objetiva, prevista nas esferas civil e administrativa.

A lei prevê a aplicação de multas às empresas, que forem condenadas. Os valores podem variar de 0,1% a 20% do faturamento bruto da companhia. Não sendo possível fixar a sanção com base nesse critério, o valor poderá ir de R$ 6 mil a R$ 60 milhões. Essa pena não exclui a obrigação da empresa reparar integralmente o prejuízo causado aos cofres públicos.

A decisão condenatória deverá ser publicada em veículos de comunicação de grande circulação, dando publicidade ao fato às custas da própria condenada. O nome da empresa ainda será inscrito no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), criado por meio da lei.

A condenação administrativa por ato ilícitos não afasta a hipótese da empresa ou entidade ser responsabilizada na esfera judicial. E nem a punição individual a seus dirigentes ou administradores. Além da multa, a empresa ou entidade, ainda pode ter seus bens sequestrados e suas atividades suspensas ou interditadas. Dependendo da gravidade do caso, o Judiciário poderá inclusive determinar a dissolução compulsória da companhia ou entidade.

No Brasil, historicamente, a punição recai quase que exclusivamente sobre servidores públicos, que se deixam corromper e aceitam vantagens indevidas, para beneficiar pessoas físicas ou jurídicas, disciplinado pela lei de improbidade administrativa.
A nova lei tem um efeito pedagógico ao prever a possibilidade de as companhias, que tiverem implementado mecanismos corporativos de prevenção e combate à corrupção, terem suas penas atenuadas, caso venham a responder pela iniciativa de um funcionário. Para tanto, a empresa vai ter que comprovar que, os mecanismos adotados são eficientes e que já estavam em prática.
Para a perfeita aplicação da lei é necessário um decreto federal, regulamentando aspectos como o rito processual, critérios para aplicação das multas, competências de cada órgão fiscalizador, fatos agravantes ou atenuantes da prática ilícita e mecanismos corporativos de controle de irregularidades. É de fundamental importância, que os regulamentos de todas as esferas sejam harmônicos, para evitar disparidades, confusão e insegurança jurídica.

A punição de pessoas jurídicas pode trazer uma mudança cultural. É para isso que a lei tem não só o caráter punitivo, mas também o de inibir e de educar. Para evitar as multas de valor elevado, as empresas devem evitar e denunciar atos de corrupção.

Denis Farias é advogado
E-mail: denisadvogado@hotmail.com
Artigo publicado também no Jornal O Liberal, Caderno Atualidades, pág. 02, Sábado 01/02/14

2 comentários:

Unknown disse...

Tenho acompanhado todos os seus comentários e artigos. Parabéns, professor Denis. Amigo, confio em sua capacidade e talento.

Unknown disse...

Tenho acompanhado todos os seus comentários e artigos. Parabéns, professor Denis. Amigo, confio em sua capacidade e talento. Sempre amigo. Edvaldo Leite.