Vida de concurseiros não é nada fácil. Para quem almeja a pseudo estabilidade de um emprego público, a caminhada até tomar posse do cargo desejado é longa e penosa! Mesmo depois de devidamente aprovado, o candidato deve ficar atento para a convocação final e começar a trabalhar no serviço público.
Se ocorrer de os aprovados em um concurso não vêem a convocação feita pelo Diário Oficial, eles têm direito à nova convocação ou perdem a vaga para outro candidato?
Candidatos aprovados em concurso público em São Paulo moveram ação de Mandado de Segurança, para que lhes fosse concedida uma nova convocação, tanto no Diário Oficial, quanto de forma pessoal. No entanto, o Tribunal de Justiça local indeferiu os pedidos, pois entendeu que os candidatos têm a obrigação de acompanhar as publicações e comunicados do concurso, portanto inércia foi dos mesmos.
Inconformados, interpuseram recurso para o Superior Tribunal de Justiça alegando, a necessidade de ampla divulgação dos atos dos concursos, em especial o ato de convocação dos candidatos aprovados, que deve ser realizado de forma pessoal, com observância aos princípios da publicidade e eficiência. Tal como a impossibilidade, de se exigir que o candidato, proceda à leitura sistemática do Diário Oficial por prazo indeterminado, para verificar se já foi nomeado.
Sustentaram também que a eficiência do ato de convocação, deve ser feito em jornais diários de grande circulação, pois não há obstáculo para a convocação pessoal dos candidatos, por outro meio de comunicação.
Realmente, não seria demais exigir que o candidato aprovado leia diariamente o Diário Oficial por prazo indeterminado, para verificar se já foi nomeado? Não seria razoável que a convocação também fosse feita em jornais diários de grande circulação e, se possível, de forma pessoal, ou outros meios de comunicação, a exemplo do correio eletrônico?
Na Corte Especial, o recurso foi distribuído para o ministro Napoleão Nunes, AREsp n.º 169460, onde o caso ganhou nova interpretação. Observou-se que a decisão do Tribunal de São Paulo, não estava alinhada com o pensamento da jurisprudência do STJ. Porque a convocação para determinada fase de concurso público, apenas por meio da publicação em Diário Oficial, não esta em sintonia com os princípios da razoabilidade e publicidade.
Especialmente quando transcorrido considerável lapso de tempo, entre a realização ou a divulgação do resultado, e a referida convocação dos candidatos aprovados, no caso específico em análise, se passaram quatro anos, a convocação não pode ser feita apenas no Diário Oficial.
No Superior Tribunal de Justiça chegou-se a conclusão de que restaram violados os princípios da razoabilidade e da publicidade, a convocação para determinada fase de concurso público, apenas através da publicação em Diário Oficial. Sobretudo quando transcorrido considerável interregno, entre a realização ou a divulgação do resultado, e a referida convocação. Portanto, inviável exigir do candidato o acompanhamento diário, com leitura atenta, das publicações oficiais.
Em obséquio ao princípio constitucional da publicidade, a convocação do candidato aprovado na primeira fase do concurso público, para a realização das subsequentes etapas, não poderia se dar por meio de simples publicação no Diário Oficial, cuja leitura diária por quase 4 (quatro) anos, período decorrido desde a inscrição até o chamamento para outra fase, é tarefa desarrazoada, não se revela exigível em absoluto. Ademais não mencionando o Edital que a convocação de candidatos seria feita exclusivamente por intermédio do Diário Oficial, a Administração está obrigada, também, a divulgar a chamada, mediante publicação em jornal de grande circulação.
Portanto, foi dado provimento ao recurso dos concurseiros aprovados e determinado que seja feita nova convocação dos candidatos, que não viram seus nomes no Diário Oficial, e não foram comunicados de outra forma.
Denis Farias é advogado
E-mail: denisadvogado@hotmail.com
Artigo publicado no Jornal O Liberal, Sábado, 25/01/14, Caderno Atualidades, pág. 02.
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