sábado, 1 de junho de 2013

Responsabilidade Patrimonial

Na terça-feira fomos convidados pela Diretoria da Associação Comercial de Ananindeua, para ministrar uma palestra sobre a responsabilidade pessoal do empresário, pelas dívidas da empresa. O evento muito bem organizado contou com a presença maciça da classe empresarial do Município, tendo a frente o Presidente Allan Bitar, e as empresárias Rúbia Campos e Ivelane Catarini.

Então, os bens pessoais do empresário respondem pelas dívidas da empresa? Há que se ressaltar que a pessoa jurídica é independente da pessoa física do empresário, com direitos e obrigações distintas. Portanto, a regra geral é que o patrimônio pessoal não responde pelas dívidas da empresa. Entretanto, em algumas situações o patrimônio particular pode ser usado para quitar os débitos da empresa. Para chegarmos a tais hipóteses devemos considerar, sobretudo, o tipo de organização societária, a situação econômico-financeira, e com quem a pessoa jurídica se relacionou a quando da dívida.

Considerando somente o tipo de sociedade, em uma Sociedade Simples o patrimônio pode responder ou não, vai depender do contrato. Em caso afirmativo, a responsabilidade é proporcional à participação de cada um nas perdas, salvo cláusula de responsabilidade solidária. De outra forma, adotado um dos tipos da sociedade empresária, a regra será a da espécie escolhida. Em uma Sociedade em nome coletivo, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente com seus bens particulares por débitos contraídos em nome da sociedade, quando insuficientes os bens sociais. É possível haver pacto para limitação da responsabilidade de cada um. Tal acordo, contudo, só tem validade entre eles.

Na sociedade limitada, que é a mais comum, perante credores da sociedade, os sócios respondem até o valor total do capital social subscrito, mas não integralizado. Quando o capital estiver totalmente pago, nenhuma obrigação terão os sócios para com as dívidas assumidas em nome da pessoa jurídica. Na sociedade anônima, os acionistas se responsabilizam pela integralização do preço de emissão das ações adquiridas por cada um. Não há solidariedade pela soma do capital social não integralizado. A responsabilidade, contudo é subsidiária, pois depende de ser exaurido o ativo da pessoa jurídica.

Entretanto, não é somente o tipo de sociedade que deve ser considerada, para se aferir se o patrimônio do sócio deve ou não responder pelas dívidas da empresa. Nas relações de consumo, o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, garante que o juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade, ou seja, a proteção que lei dá a certos tipos de sociedade podem ser afastadas em algumas situações.

Ocorre quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social por parte do empresário. A desconsideração também se dá em casos de falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. E ainda, quando a pessoa jurídica for um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

Além da relação de consumo pode ser também desconsiderada a personalidade jurídica da empresa, e os bens pessoais do empresário responder pelas obrigações da empresa, em caso de dívida tributária, previdenciária e trabalhista.

Ademais, na própria relação da vida civil do empresário, os bens particulares dos administradores ou sócios podem responder se ocorrerem algumas situações previstas no artigo 50 do Código Civil, que são os casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. E também na Lei n.º 12.529/2011, nos casos de infração da ordem econômica e nas mesmas situações já descritas para as relações de consumo.

Alguns empresários não sabiam dos riscos da atividade empresarial!

Denis Farias é advogado especialista em Direito Civil e Processo Civil
E-mail:denisadvogado@hotmail.com
Esse artigo foi publicado no Jornal O Liberal, Caderno Atualidades, pág. 02, Sábado 01 de Junho de 2013.

5 comentários:

Edvaldo Leite EDEMAIS disse...

Carro Denis, lí e gostei muito do seu artigo. Mestre, parabéns. Edvaldo Leite

Unknown disse...

Caro Denis, li seu trabalho e gostei muito. Parabéns, mestre. Seu amigo de sempre, Edvaldo Leite

Unknown disse...

Obrigado meu amigo!

Aguiar Féres disse...

Excelente trabalho. Parabéns amigo!

Unknown disse...

Obrigado meu amigo!
Vamos marcar para ver os detalhes daquela outra blindagem patrimonial!