domingo, 19 de maio de 2013

Lei do Comércio Eletrônico


A internet dentre as diversas utilidades não deixa de ser uma verdadeira feira virtual, com diversas lojas virtuais vendendo de tudo o que se possa imaginar. E onde tem relação humana têm conflitos. E o Direito não poderia deixar de regulamentar esse tipo de transação. Daí que no último dia 15 entrou em vigor o Decreto Presidencial n.º 7962/2013, instituindo novas regras para as compras virtuais, considerando as normas gerais do Código de Defesa do Consumidor.

Os objetivos principais são tornar mais claras as informações sobre produtos, serviço e fornecedor, descritos nos sites. Além de criar o dever do atendimento facilitado ao consumidor e fortalecer detalhadamente, o direito de os clientes se arrependerem da compra.

Por conseguinte, a norma estabelece que todo site, sítio, ou outro meio eletrônico utilizado para oferta ou conclusão de contrato de consumo deverá exibir o CNPJ da empresa ou o CPF da pessoa responsável, além de informar o endereço físico, onde possam ser encontrados ou o endereço eletrônico para que possam ser contatados.

Essas informações devem ser localizadas em local visível no site. Todas as exigências valem tanto para produtos comprados na rede, quanto para serviços contratados na rede. As ofertas devem apresentar uma descrição das características do produto, incluindo riscos à saúde e segurança dos clientes, a disponibilidade dos itens e se há qualquer tipo de restrição ao consumidor.

Os preços devem conter de maneira explícita quaisquer despesas adicionais como: entrega e seguros, que venham interferir nos valores finais. Os sites também são obrigados a informar todas as modalidades de pagamento e qual é o prazo para usufruir o serviço ou para a entrega dos produtos. Ficaram disciplinadas também as compras coletivas.
O Decreto da Presidente Dilma estabelece que, além das informações já mencionadas, os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para ofertas de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação, deverão informar a quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato.

O prazo para utilização da oferta pelo consumidor. E a identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado. Além da quantidade mínima de itens da oferta ou vagas para contratação de serviço. Antes da conclusão da compra, deverão demonstrar ainda um sumário do contrato e o disponibilizar ao consumidor.

O Decreto disciplinou também o chamado direito de arrependimento. O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor. O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.

O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor. E será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que a transação não seja lançada na fatura do consumidor.

Deve ser efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado. O fornecedor deve enviar ao consumidor, confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.

Os sites também terão que manter canais de atendimento ao consumidor, que poderá ser feito pela própria plataforma tanto do site de compras coletivas, quanto pela loja virtual. As empresas de comércio eletrônico que descumprirem as normas, ficam sujeitas a sofrer punições que variam de multa, apreensão dos produtos, cassação do registro e proibição da fabricação do produto, interdição do estabelecimento e até intervenção administrativa.

Certamente ainda surgirão outras situações não disciplinas pela lei, porém as demais divergências serão dirimidas pelo Judiciário.

Denis Farias é advogado especialista em Direito Civil e Processo Civil.
E-mail: denisadvogado@hotmail.com
Esse artigo foi também publicado no jornal O Liberal, Caderno Atualidades, pág. 02, sábado, 18 de maio de 2013.

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