terça-feira, 23 de outubro de 2012

O Fim da Fiança Como Garantia

Fiador da dívida ou do contrato assinado por outrem é tarefa além de perigosa, muito arriscada. Nos termos do art. 818, do novo Cód. Civil “pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra”. Portanto, o fiador em caso de inadimplemento da obrigação, responde juntamente com o devedor principal com todos os seus bens.

Contudo, uma vez firmada a fiança, o fiador fica compromissado até quando?

Em um contrato de abertura de crédito entre um Banco e um cliente, ficou estipulado que um terceiro, chamado de fiador, iria cumprir a obrigação de pagar, caso o principal devedor não o fizesse. Como o credor não honrou o compromisso assumido, o Banco credor moveu ação executiva contra o fiador.

No entanto, um detalhe ocorreu em meio à avença original: diante do inadimplemento, o Banco fez outra transação como o devedor, outro contrato, chamado de confissão de dívida, reduzindo o valor do débito e ainda concedendo uma espécie de moratória, dilatando o prazo para pagamento. Nessa nova avença o fiador não se comprometeu.

A segunda transação entre o credor e o devedor, onde foi avençada a dilação de prazo para pagamento da dívida, ocorreu sem anuência do fiador. Este, citado para pagar a dívida sob pena de penhora de seus bens, apresentou defesa em forma de exceção de pré-executividade, pedindo sua exclusão do processo, sob a alegação de que o contrato de fiança abordou somente o pacto original. Assim, havendo nova transação entre o Banco e o devedor, a sua responsabilidade como fiador estava extinta.

O juiz de primeiro grau acolheu os argumentos. Inconformado, o banco interpôs recurso para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o qual reformou a decisão e manteve a obrigação do fiador, por entender que a transação implicou valor menor do que o efetivamente devido e afiançado.

Assim, na visão desse Tribunal a nova transação não extinguiu a fiança, nem desobrigou os fiadores que não anuíram, inclusive porque na transação foi inserida uma cláusula especial e expressa, onde se ressalvou que a execução prosseguiria contra o devedor e os fiadores pelo valor primitivo, se não houvesse o pagamento da transação.

O fiador levou a discussão para o âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial n.º 1.013.436/RS, cuja relatoria coube ao Ministro Luiz Felipe Salomão.

No STJ, o Ministro sabiamente observou que a transação e a moratória, ainda que sejam institutos jurídicos diversos, têm efeitos comuns quanto à exoneração do fiador, que não anuiu com o acordo firmado entre o credor e o devedor, como ocorreu no caso.

Portanto, mesmo que exista cláusula prevendo a permanência da garantia da fiança, esta é considerada extinta, porque o contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, nos termos do artigo 819 do novo Código Civil. Por conseguinte, a responsabilidade dos fiadores restringe-se, aos termos do pactuado na avença original.

Assim, o STJ reformou a decisão do Tribunal, e restabelecendo a sentença do juízo de primeiro grau, extinguiu a obrigação dos fiadores pela ocorrência simultânea da transação e da moratória. E ainda excluiu os fiadores do pólo passivo da execução.
Logo, no entendimento da Quarta Turma do STJ, a fiança termina quando há nova transação entre o credor e o devedor, sem a participação, sem a anuência do fiador.

Denis Farias é advogado.
E-mail: denisadvogado@hotmail.com
Este artigo foi também publicado no Jornal O Liberal, Caderno Atualidades, pág. 02, Sábado, 20 de Outubro de 2012.

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