As cotas raciais como critério para acesso ao ensino público superior, passou pela avaliação constitucional do Supremo Tribunal Federal. Enfrentou-se a questão das ações afirmativas, criadas pelas Universidades Públicas.
A primeira vitória dos grupos étnico-raciais foi na Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, n.º 186, ajuizada pelo Partido Democratas.
Alegava-se que a política de cotas adotada na UNB, violava preceitos fundamentais da Constituição, como a dignidade da pessoa humana, repúdio ao racismo e da igualdade. Além do direito universal à educação.
Primando pelo desenvolvimento da nação, o Plenário do STF considerou constitucional a política de cotas étnico-raciais, para seleção de estudantes e, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos.
O segundo êxito foi no Recurso Extraordinário n.º 597285/RS. Questionavam-se os critérios adotados pela UFRGS, que destina 30% das vagas a candidatos egressos de escola pública e a negros, que estudaram em escolas públicas e 10 vagas para candidatos indígenas. O STF, mais uma vez, confirmou a validade do sistema de cotas, e por maioria de votos, julgou improvido o recurso.
Para enfrentar essa problemática, criada pelo seleto grupo dos bem aquinhoados, observou-se o teor do artigo 207 da Constituição, que garante às universidades autonomia didático-científica. E o artigo 23, inciso X, que impõe ao Estado o dever de combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos. Tal como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que dá às universidades, poderes para criar requisitos de seleção vestibular.
O relator dos processos Min. Lewandowski votou pela constitucionalidade das políticas de ação afirmativa. E pelo uso do critério étnico-racial por essas políticas, e da modalidade de cotas.
A decisão formatou a justiça social e o pagamento da dívida histórica, que o país tem com os negros, índios e grupos sócio-econômicos vulneráveis.
Segundo o relator, as políticas de ação afirmativa promovem um ambiente acadêmico plural e diversificado. E supera distorções sociais históricas. A providência foi adequada e apta a beneficiar grupos étnicos desfavorecidos.
Optou-se por reparar danos históricos do país em relação aos negros. E garantir a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, trilhando o caminho da educação.
Com as ações afirmativas resgatamos o histórico déficit educacional e cultural dos negros, em razão de barreiras institucionais de acesso às fontes da educação. Cumpre-se o dever ético e jurídico, da sociedade e do Estado perante essa desigualdade, à luz dos objetivos fundamentais da Constituição, de uma sociedade solidária, erradicando a marginalidade e desigualdade, sem preconceito de cor.
O reduzido número de negros nas universidades é resultado de um processo histórico, decorrente do modelo escravocrata de desenvolvimento, da baixa qualidade da escola pública e seu perverso sistema seletivo.
Fica privilegiado quem tem dinheiro para pagar cursinhos preparatórios e escolas particulares, que melhor preparam para a aprovação no vestibular das Universidades Públicas. E somente uma elite abastada, tem numerário suficiente para financiar a rede particular de ensino médio e fundamental. E nesse grupo restrito, são raríssimos os negros e índios, nossos ancestrais que nos ajudaram a construir o país.
Denis Farias é advogado.
E-mail: denisadvogado@hotmail.com
Artigo Publicado também no Jornal "O Liberal", Caderno Atualidades, pag. 02, sábado, 28/07/12
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