sexta-feira, 10 de agosto de 2012

A Lei dos Motoristas

Dados da Polícia Rodoviária Federal apontam que nas estradas federais do Pará durante férias escolares, foram registrados 373 acidentes de trânsito, com 220 feridos e 22 mortos.

Para enfrentar essa problemática nas estradas de todo o Brasil, sobretudo, acidentes envolvendo motoristas profissionais, foi editada a Lei n.º 12.619/2012, regulamentando a profissão de motorista, alterando artigos da CLT e do Código de Trânsito.

A Lei alcança os motoristas profissionais, que trabalham no transporte rodoviário de cargas e passageiros. Antes, se o empregador comprovasse que era o próprio motorista, que decidia sobre seus horários de trabalho e intervalo para descanso, não estava obrigado a pagar horas extras, independente do tempo efetivamente trabalhado.

Com a nova legislação, tornou-se obrigatória a fiscalização do horário trabalhado pelos motoristas profissionais, de transportes de cargas e passageiros, devendo ser feita pela anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou ainda por meios idôneos instalados nos veículos, como GPS, tacógrafo ou sistemas de rastreamento.

O trabalho efetivo dos motoristas passa a ser considerado, o tempo que ele estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso. Ficou assegurado intervalo mínimo de uma hora para refeição. Além do tempo de repouso diário de onze horas, a cada vinte e quatro horas, e descanso semanal de trinta e cinco horas.

Foi acrescido à CLT o art. 235-D, dispondo sobre as viagens de longa distância, ou seja, àquelas que o motorista permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de vinte a quatro horas. As novas regras garantem maior qualidade de vida do trabalhador.

Para cada quatro horas de tempo ininterrupto, na direção do veículo, o motorista deve ter trinta minutos de descanso. Uma hora para refeição, podendo coincidir ou não com o intervalo de descanso. Repouso diário, obrigatoriamente, com o veículo estacionado.

Ficaram disciplinadas viagens com duração superior a uma semana. O descanso semanal será de trinta e seis horas por semana ou fração semanal trabalhada. E seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base, ou seja, matriz ou filial ou em seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido descanso.

Proibiu-se a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, se essa remuneração ou comissionamento comprometer a segurança rodoviária, da coletividade ou violar normas.

O objetivo é evitar que os motoristas profissionais trabalhem até a completa exaustão física e mental, devido receberem por entrega ou por distância percorrida.
A respeito do Código de Trânsito, o motorista fica proibido de conduzir veículos de transporte e de condução escolar, de passageiros com mais de dez lugares. E os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, por mais de quatro horas ininterruptas, sob pena de incorrer em infração grave, com pena de multa e retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável.

Se houver uma fiscalização efetiva por parte dos órgãos competentes, tais medidas cumprem o preceito constitucional da dignidade da pessoa humana, aplicado aos motoristas profissionais.

Denis Farias é advogado.
E-mail: denisadvogado@hotmail.com

Artigo Publicado também no Jornal "O Liberal", Caderno Atualidades, pag. 02, Sábado 04/08/2012.

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