quarta-feira, 21 de março de 2012

CNJ Forte, Uma Vitória da Democracia!

Desde sua criação, pela Emenda Constitucional n.º 45, o Conselho Nacional de Justiça não foi bem visto por uma grande parcela dos juízes.

Como órgão de controle externo, cabe ao CNJ fiscalizar a atuação administrativa e financeira, de toda a estrutura do Poder Judiciário. Tal como, o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Deixou em polvorosa boa parte da toga, a competência do Conselho, para receber e conhecer de reclamações contra juízes com desvio de conduta, independentemente da atuação das corregedorias dos tribunais de segunda instância, que tem fama de não corrigir. Fato que se tornou publico quando o Ministro Gilmar Mendes verberou que “até as pedras sabem que as corregedorias não funcionam para investigar os próprios pares”.

Pode ainda o CNJ, avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, disponibilidade ou aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço, dentre outras sanções.

Mas o que deixou mesmo uma boa parte da toga de orelhas em pé e olhos esbugalhados, foi a Resolução n.º 135 do CNJ, que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar, aplicável aos magistrados, que por trás da toga confundiam atos de jurisdição, com atos de corrupção.

Desde sua criação, o CNJ tem feito uma boa faxina no Judiciário. Fato que ganhou eco nas palavras da própria Corregedora do CNJ Ministra Eliana Calmon, informando ao país que havia “bandidos escondidos atrás da toga”.

Apesar do excelente serviço prestado à Nação, fortalecendo a democracia, afastando magistrados corruptos, eis que surge a Ação Direita de Inconstitucionalidade de n.º 4638, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros, visando limitar os poderes de investigação do CNJ. Um fato muito estranho! Até porque, para quem não deve, não há o que temer! E no Estado de Direito, temos magistrados e não majestades.
A ação provocou a reação da sociedade. Cresceu em todo país movimentos sociais em prol do poder de investigativo do Conselho. Cobrava-se um CNJ forte, firme atuante. E não um simples adorno débil, para enfrentar a corrupção no Judiciário.

O relator do processo foi o Ministro Marco Aurélio. Cabia ao Supremo Tribunal Federal definir se o CNJ, ao editar a resolução 135, teria extrapolado os limites a ele conferidos. Estavam na balança constitucional do STF, de um lado as competências outorgadas ao Conselho, pela Carta Magna no art. 103-B, § 4º, III. E de outro, a autonomia dos tribunais, descritas nos artigos 96, I, “a”, e 99.

A celeuma maior estava no art. 12, da Resolução, a qual dá poderes ao Conselho instaurar processos administrativos disciplinares, e aplicar quaisquer penalidades a magistrados, independentemente da atuação dos Tribunais, a que esteja subordinado o juiz.

Felizmente, para alívio geral da Nação, por seis votos a cinco, o STF devolveu ao Conselho Nacional de Justiça, o direito de iniciar investigação disciplinar contra juízes por desvio de conduta, sem esperar pelas corregedorias locais. Foi derrubada a liminar concedida em dezembro/2011, pelo Relator, que havia restringido essa tarefa às corregedorias.

Votaram contra, o relator e os Ministros Ricardo, Cezar Peluso, Celso de Melo e Luiz Fux.

Os Ministros que prestaram um favor ao Estado Democrático de Direito, votando pela constitucionalidade do poder investigativo do CNJ foram Gilmar Mendes, por reconhecer que as corregedorias não corrigem seus próprios pares. O Min. Ayres Brito, por ter a sensata visão, de que o Conselho é uma das soluções para enfrentar os desvios de conduta dos magistrados, e a fiscalização, com a criação do CNJ se aperfeiçoou.

A Ministra Carmem Lúcia, entendendo que a finalidade básica do Conselho é o controle e a disciplina, e que as normas não desafinam, quem desafinam são os intérpretes da lei. O grande Ministro Joaquim Barbosa, asseverando que as decisões do Conselho passaram a expor situações escabrosas no seio do poder judiciário. E que a insurgência súbita de alguns magistrados, é obra de um corporativismo contra um órgão que só vem produzindo resultados importantes. E, diga-se de passagem, bom para a democracia, melhor para a cidadania.

O Ministro Dias Toffoli, por entender que as competências do CNJ, sob o ângulo da probidade administrativa, convergem com as competências das corregedorias dos tribunais. E o Conselho com plenos poderes investigativos, não significa ausência de autonomia dos Tribunais locais.

E a Ministra Rosa Weber, em sua brilhante estréia na Corte, por entender que a iniciativa do CNJ independe de motivação expressa, sob pena de originariamente ser retirada a finalidade do controle para o qual fora criado.

Portanto, ficou cristalina a competência primária do Conselho, para exercer o controle administrativo-disciplinar, contra juízes que não honram a toga que vestem.

Denis Farias é advogado.
E-mail: denisadvogado@hotmail.com
Esse artigo foi também publicado no Jornal "O Liberal", Caderno "Direito e Sociedade"; Edição 06/03/2012, pág. 10.

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