Fidelidade Partidária
*O exercício do mandato político que o povo outorga a seus representantes se dá por intermédio dos Partidos Políticos, que por sua vez é uma instância associativa permanente e estável, dotada de ideologia e programas próprios destinados a arregimentação coletiva e busca chegar ao poder, seja por ocupação de cargos, seja pela capacidade de influenciar nas decisões políticas.
*A função fundamental do Partido político é organizar a vontade popular e expressar essa vontade na busca do Poder.
*É um instrumento pelo qual se materializa a vontade política do povo, até porque o artigo 14, §3º, inciso V, da Constituição Federal exige a filiação partidária como uma das condições de elegibilidade.
Art. 14. .. § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
V - a filiação partidária; .
Portanto um dos pilares do regime democrático é a existência de Partidos fortes e ideológicos com programa de governo bem elaborados, discutidos e socialmente conhecidos.
* O Artigo 17, § 1º da nossa Constituição Federal, determina que os estatutos dos partidos políticos devem estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidária.
O ato indisciplinar mais sério é o da infidelidade partidária, que se dá basicamente de três modos:
*Oposição pela atitude ou pelo voto, a diretriz legitimamente estabelecida pelo Partido.
*Apoio ostensivo ou disfarçado a candidatos de outra agremiação.
*O fato de o candidato eleito se desligar do Partido
O que é grave é a troca não por fatores ideológicos, mas sim por interesses particulares.
*Ao migrar para outra agremiação, acabam por desrespeitar a escolha do eleitor, que ainda que tenha direcionado o voto na pessoa do candidato, votou na legenda partidária.
A consequencia dessa conduta é o enfraquecimento da democracia e das instituições que a compõe.
Mudança de cultura de não votar no partido, mas sim no candidato.
Já é consenso que o mandato parlamentar pertence ao partido e não ao parlamentar, conforme decisão do TSE, na consulta nº 1398 formulada pelo DEM.
É necessário coibir a migração partidária e o uso da política como jogo de interesses pessoais para aperfeiçoar a democracia no Brasil.
A Resolução 22610/2007 disciplinou o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária
O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem JUSTA CAUSA.
§ 1º - Considera-se justa causa:
*Incorporação ou fusão do partido;
*Criação de novo partido;
*Mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
*Grave discriminação pessoal.
Prazo e pessoas legitimadas a requerer o mandato:
*O Partido político dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação,
*Em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral:
*Declaração de Existência de Justa Causa:
*O mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir a declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido para se defender.
Competência para declarar a Perda do Mandato:
O T S E para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o TRE do respectivo Estado.
A Ação se dará da seguinte forma:
Na inicial o requerente:
*Irá expor o fundamento do pedido;
*Juntará prova documental da desfiliação;
*Pode arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três);
*Requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.
*Citação do mandatário que se desfiliou e o eventual partido em que esteja inscrito para responder no prazo de 5 (cinco) dias,
contados do ato da citação, sob pena de Revelia.
A Defesa:
*Na resposta, o requerido poderá:
-Juntar prova documental;
-Arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), e requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas
*O Tribunal ouvirá, em 48 (quarenta e oito) horas, o representante do Ministério Público, quando não seja requerente, e, em seguida, julgará o pedido, em não havendo necessidade de dilação probatória.
*Havendo necessidade de provas, deferi-las-á o Relator, designando o 5º dia útil subseqüente para, em única assentada, tomar depoimentos pessoais e inquirir testemunhas, as quais serão trazidas pela parte que as arrolou.
Declarando encerrada a instrução, o Relator intimará as partes e o representante do Ministério Público, para apresentarem, no prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas, alegações finais por escrito.
Resultado do Julgamento:
Julgando procedente o pedido, o Tribunal decretará a perda do cargo, comunicando a decisão ao presidente do órgão legislativo competente para que emposse, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de 10 (dez)
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