O Novo CPC e a Escolha de Manaus
“Isso aqui não é um código da comissão, é um código da Nação Brasileira, então todos devem intervir e opinar. Min. Luiz Fux.
O CPC - Código de Processo Civil, que é de 1973, disciplina a jurisdição civil, contenciosa e voluntária, praticada pelos juízes em todo o território nacional. Visando atualizar essa lei, o presidente do Senado nomeou uma comissão de juristas para elaborar um anteprojeto do novo Código. Tais juristas têm a ideologia comum da celeridade e da duração razoável dos processos.
Na primeira reunião da comissão foram aprovadas a ampliação dos poderes dos magistrados, dando a eles a possibilidade de adequar o procedimento às peculiaridades do caso concreto. Em contrapartida, será fortalecida a proteção ao princípio do contraditório e as partes sempre deverão se manifestar, inclusive em relação às matérias sobre as quais o juiz puder decidir sem que haja provocação destas. Foram tratadas questões vinculadas à execução dos processos cíveis, para que se tornem mais simples e rápidas. A idéia é que, além da pessoa ganhar o processo, ela venha desfrutar do direito declarado e constituído na sentença.
Em seguida, começará a fase da consulta pública pela internet, videoconferências e audiências públicas. Pretende-se fazer audiências públicas em todas as regiões do país para que a população brasileira possa opinar sobre o novo CPC. Na última fase dos trabalhos, a comissão redigirá o texto final e o submeterá ao controle prévio de constitucionalidade pelo STF. Espera-se que o anteprojeto esteja pronto até o final de maio, para ser encaminhado ao Congresso Nacional.
A Comissão se definiu em favor da celeridade, que ganha mais importância que a segurança jurídica. Ganhou destaque a valorização da jurisprudência, a redução dos recursos e a exigência de exaustiva tentativa de conciliação antes do ajuizamento de ações. Tal como a criação de instrumentos capazes de reduzir o número de demandas que tramitam no Judiciário. A solução encontrada foi proposta de um “incidente de coletivização”, para evitar a multiplicação de ações nos chamados “litígio de massa”, a exemplo das inúmeras ações individuais e sentenças divergentes de juiz para juiz, que sobrecarregam o judiciário.
Para valorizar a jurisprudência fica obrigatória para os tribunais estaduais e federais, a adoção das teses firmadas nos recurso repetitivos. Outra proposta é a autoexecutabilidade das sentenças, a eliminação da impugnação de execução de sentença que reconhece a obrigação de pagar quantia em dinheiro e institui multa sobre as manobras protelatórias de execução, além de disciplinar a incidência de honorários advocatícios na fase inicial de cumprimento de sentenças, consagrando o princípio de que estes têm caráter alimentar.
As proposições com maior destaque até então aprovadas pela Comissão é a aplicação de multa para coibir os recursos meramente protelatórios; a determinação para que todos os prazos do processo civil corram somente nos dias úteis e a criação do incidente de legitimação das ações de massa para evitar que milhares de ações individuais idênticas cheguem ao Poder Judiciário. Por esse novo instrumento o Ministério Público poderá eleger um recurso para figurar como representativo do litígio de massa e transformar as demandas individuais numa demanda coletiva. A solução da mesma será aplicada aos demais casos individuais. Outro ponto inovador é a nova sucumbência recursal. Assim, sempre que a parte recorrer contra uma decisão judicial e perder, ela pagará custas e honorários advocatícios. Foi eliminado o recurso embargos infringentes e o agravo. Concentrou-se a possibilidade de recorribilidade no primeiro grau de jurisdição à sentença final e simplificou os procedimentos para privilegiar a conciliação. Ficou sedimentado o fortalecimento da jurisprudência dos tribunais superiores pelas súmulas e recursos representativos de controvérsia, o chamado recurso repetitivo.
Agora serão realizadas várias audiências públicas em diversas capitais para a apresentação dos pontos mais importantes do anteprojeto aos representantes da comunidade jurídica brasileira. A primeira já ocorreu em BH. O que nos deixou revoltado foi a divulgação das próximas capitais: Fortaleza, Rio de Janeiro, Brasília, São Paulo, e representando o norte do Brasil, a cidade de Manaus no dia 09 de Abril e, por fim em Porto Alegre.
Pergunta-se: será que Manaus responde sozinha por todo o Norte do Brasil? Será que em Belém não tem comunidade jurídica que possa colaborar com a elaboração do novo CPC? Aproveito esse espaço para chamar a atenção dos nossos deputados federais, senadores, do nosso presidente da OAB Nacional e Seccional do Pará, Presidentes de Tribunais e Ministério Público para nos unirmos e reivindicarmos uma audiência aqui em Belém, como uma medida de Justiça e equidade com o Amazonas!
Denis Farias é advogado, pós-graduando em Direito Civil e Processo Civil pela Fundação Getúlio Vargas.
E-mail: denisadvogado@hotmail.com
Esse artigo que escrevi foi publicado no Jornal O Liberal.
Caderno Atualidades.
Edição de 20/03/2010, Sábado, pag. 06.
Um comentário:
Caro Confrade Dênis Farias.
Li o texto com acurada atenção. Apesar de tecnicamente erudito, o referido artigo é didaticamente acessível aos menos versados em matéria jurrídica, como requer a necessidade de alcançar o maior número de leitores possível.
Parabéns pela defesa da soberania do Pará sobre o Amazonas. Como se não Bastasse o Maranhão, começamos a perder todas para o Amazonas. É preciso reagirmos democraticamente.
Um abraço. - Rufino Almeida.(Fotógrafo, Poeta, Escritor e Triatleta).
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