segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010

Palestra Proferida no I Encontro do PRB do Pará em 2010, com o Tema Propaganda Eleitoral

Lei n.º 9.504, de 30 de Setembro de 1997, Eleições
Com nova redação dada pela Lei n.º 12034/2009
Da Propaganda Eleitoral em Geral


*A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho,
do ano da eleição (art. 36).

propaganda intrapartidária: quinzena anterior à escolha pelo partido, para indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor. § 1º

*Sansão: quando comprovado o seu prévio conhecimento, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior, §3º.

*Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverão constar, também, o nome dos candidatos a vice ou a suplentes de Senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% (dez por cento) do nome do titular, §4º.

Não será considerada propaganda eleitoral antecipada : (Art. 36-A).
I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas,programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico.

II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições .

III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária.
IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral .

*Onde é proibido propaganda de qualquer natureza( Art. 37 ):
Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.§4º.

Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes cause dano.§5º.

*Sansão: Após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).§ 1º.

*Onde é permitida a propaganda eleitoral: Art. 37

*Em bens particulares, independente de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o (§2).

*Em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade §8º.

*É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para
distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de
pessoas e veículos . § 6

*Horário e Mobilidade: Colocação e retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas §7º.

Material de Campanha
* Devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato(art. 38).

* Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem, §1

*Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos.

Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios § 10, art. 39.

No dia da Eleição é Permitido, Art. 39-A
*A manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
*É proibido até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos § 1 .

*No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (§,2º).
*Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário(3º)
*No dia do pleito, serão afixadas cópias deste artigo em lugares visíveis nas partes interna e externa das seções eleitorais § 4o .

Propaganda Eleitoral na Imprensa:

São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (art. 43)
Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção §1º.

*Sansão: Responsáveis pelos veículos de divulgação, os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior §2º.

*Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão Art. 44.
*Restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, proibida a veiculação de propaganda paga.
Deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras § 1.
*Não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto (§2º) .
*Será punida com multa de R$5.000,00 à R$15.000,00 a emissora que veicular propaganda, não autorizada a funcionar pelo poder competente(§3º).
*Será proibido usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio e vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação .
§É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional §6º, art. 45.

É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos (art. 54 - A).

É facultado a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo.

Fica vedada a utilização de propaganda de candidaturas proporcionais como propaganda de candidaturas majoritárias e vice-versa, §2º .

O partido político ou a coligação que não observar a regra contida neste artigo perderá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado § 3.

Propaganda Eleitoral na Internet.

*É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 5 de julho do ano da eleição, Art. 57-A.

*Formas propaganda eleitoral na internet: (Art. 57-B).
Em sítio do candidato, partido ou coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País (I e II).

*Por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação (III).

Por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural .

Proibição de Propaganda Eleitoral na Internet.

Ao provedor do conteúdo e de serviços de multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral do candidato, de partido ou de coligação, serão aplicados as penalidades previstas na lei Eleitoral que não se atentarem ao prazo determinado pela Justiça Eleitoral para retirada de conteúdo irregular sobre propaganda eleitoral.
Entretanto. O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente se seu prévio conhecimento
As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48horas.
Se forem enviadas após esse prazo, aos responsáveis serão aplicadas multa no valor de R$100,00 por mensagem.

Será punido também, com multa de R$5.000,00 a R$30.000,00 sem prejuízo das sanções legais cabíveis, quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação.
A requerimento do candidato, partido ou coligação, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sites da internet que deixarem de cumprir as disposições da Lei.
A cada reiteração de conduta, será duplicado o período de suspensão.

No período de suspensão, a empresa informará a todos os usuários que tentarem acessar seus serviços, que se encontra temporariamente inoperante por desobediência à legislação eleitoral.

Direito de Resposta na Internet.

*A divulgação da resposta se fará no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido.

A resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva. Os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original.

s pedidos de direito de resposta e as representações por propaganda eleitoral irregular em rádio, televisão e internet tramitarão preferencialmente em relação aos demais processos em curso na Justiça Eleitoral

Dos Debates.

*As emissoras de rádio e televisão continuam obrigadas a convidar todos os candidatos de partidos com representação na câmara quando forem realizar debates.
Mas o debate poderá ser realizado com as regras sendo aceitas por 2/3 dos candidatos, o que permite sua realização sem a presença de todos os concorrentes.

A Web não sofrerá qualquer restrição
O debate será realizado segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento dando-se ciência à Justiça Eleitoral.

Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3(dois terços) dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional.

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