As Companhias Aéreas e do Dever de Indenizar
As férias estão chegando, mas o Direito não tira férias! Uma usuária do transporte aéreo, para presentear sua genitora com uma viagem ao velho continente, adquiriu em uma agência de Companhia Aérea duas passagens para Londres e posteriormente Paris. As duas compareceram ao guichê da Companhia no Aeroporto Internacional de Guarulhos-SP, para o “check-in” no voo com destino a capital da Inglaterra. Embarcaram normalmente e aterrissaram em Londres, onde prosseguiriam para a capital francesa. Quando elas se apresentaram novamente para fazer o “check-in”, foram surpreendidas com a informação de que a mãe não poderia embarcar para Paris por ser boliviana sem o “Visto” para ingresso no território francês. Extremamente constrangida, foi obrigada a retornar sozinha para o Brasil, porque a filha permaneceu em Paris em decorrência de compromissos profissionais previamente agendados.
As férias estão chegando, mas o Direito não tira férias! Uma usuária do transporte aéreo, para presentear sua genitora com uma viagem ao velho continente, adquiriu em uma agência de Companhia Aérea duas passagens para Londres e posteriormente Paris. As duas compareceram ao guichê da Companhia no Aeroporto Internacional de Guarulhos-SP, para o “check-in” no voo com destino a capital da Inglaterra. Embarcaram normalmente e aterrissaram em Londres, onde prosseguiriam para a capital francesa. Quando elas se apresentaram novamente para fazer o “check-in”, foram surpreendidas com a informação de que a mãe não poderia embarcar para Paris por ser boliviana sem o “Visto” para ingresso no território francês. Extremamente constrangida, foi obrigada a retornar sozinha para o Brasil, porque a filha permaneceu em Paris em decorrência de compromissos profissionais previamente agendados.
Mãe e filha moveram contra a Companhia Aérea, ação de indenização por danos morais e materiais pela frustração sofrida com o insucesso da viagem em família. Para convencimento do juiz, sustentaram que os prepostos da ré no momento da aquisição dos bilhetes, asseguraram a desnecessidade do “Visto” e que o abalo moral sofrido poderia ter sido evitado caso tivessem ciência de tal obrigatoriedade. Em defesa, a ré afirmou não ter responsabilidade, pois não conhece todas as exigências de visto para todas as nacionalidades. Alegou ainda, não ser responsável pela condição pessoal do passageiro no que tange a ingressar em um país, e, que na celebração do contrato de transporte, não tem condições de examinar se existe a necessidade do visto de cada passageiro. Salientou também, que a sua responsabilidade se limita aos danos ocorridos no interior da aeronave e nas operações de embarque e desembarque.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos das autoras e condenou a ré a indenizar no importe de 50(cinquenta) salários mínimos por danos morais. A fundamentação foi em cima da negligencia da ré, eis que ao vender o bilhete aéreo não fez quaisquer ressalvas a respeito do Visto. Inconformada, a Companhia Aérea interpôs Recurso de Apelação para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Obteve sucesso no apelo. Esse Tribunal entendeu que inexiste obrigação de verificação de visto consular em passaportes no momento do “check-in” de embarque. Tal fato se deu em virtude das autoras-recorridas, não terem provado que a Companhia Aérea estava obrigada a advertir seus passageiros, quanto à obtenção de visto de entrada em países estrangeiros ou verificar os passaportes. Irresignadas, mãe e filha interpuseram Recurso Especial para o STJ. Na corte especial, em excelente estratégia, deslocaram a discussão para o âmbito do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Sustentaram que houve falha na prestação do serviço, pois a Companhia Aérea foi negligente quando não informou corretamente a necessidade de obtenção do Visto, inviabilizando a adequada fruição do serviço de transporte para o destino almejado, proporcionando o dever de indenizar pelos danos morais sofridos.
No STJ o Ministro Relator concentrou o pensamento no §2º do art. 20 do CDC, onde reza que se consideram impróprios os serviços que se mostrem inadequados, para os fins que razoavelmente deles se esperam. Assim como, no art. 6º, inciso III, da mesma lei, onde se constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, e sobre os riscos que apresentam. Observou-se, que as informações prestadas na fase pré-contratual, são essenciais para a formação da própria convicção do consumidor. Somente a partir da plena ciência da qualidade, quantidade e riscos do serviço oferecido, é que o consumidor estará apto a decidir se deseja firmar o negócio, e eventualmente a questionar e negociar preços e outras condições. Portanto, a correta prestação de informações é consectário de lealdade inerente à boa-fé objetiva, e faz a diferença entre o serviço oferecido e o efetivamente prestado.
Resolveu o STJ, que houve inequívoco vício no serviço de informação prestado pela Companhia Aérea, ante a negligência da mesma em indicar as exigências necessárias para que a viagem ocorresse como programada pelas recorrentes. Ponderou que a preocupação do legislador, a respeito do direito à informação, é garantir ao consumidor hiposuficiente, o máximo de conhecimento das peculiaridades do negócio, para atenuar a vulnerabilidade de informações perante do fornecedor e possibilitar o conhecimento de circunstâncias que podem fazê-lo desistir do negócio, antes da contratação. Negociar condições e evitar frustração de expectativas. Nesse sentido, a Companhia Aérea foi condenada definitivamente a pagar às recorrentes vinte mil reais pelos danos morais sofridos na falha da prestação dos serviços.
Denis Farias é advogado, pós-graduando em Direito Civil e Processo Civil pela Fundação Getúlio Vargas.
e-mail: denisadvogado@hotmail.com
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