Esse artigo que escrevi foi publicado no Jornal "O liberal".
Edição 07/11/2009, Sábado.
Caderno “Atualidades”, pág. 06.
Leia e ao final faça seus comentários.
Os sem-terra e o Imposto Rural
O movimento dos “sem-terra” tem crescido exponencialmente em força, atuação e, sobretudo, em polêmica. Já tem até CPI para investigar os possíveis desvios e excessos. Contudo, se os governos federal, estadual e municipal desenvolvessem uma política séria de reforma agrária, certamente esse movimento não existiria. Por outro lado, não devemos perder de vista a aplicação principiológica no Direito, principalmente no Estado de Democrático em que vivemos.
O movimento dos “sem-terra” tem crescido exponencialmente em força, atuação e, sobretudo, em polêmica. Já tem até CPI para investigar os possíveis desvios e excessos. Contudo, se os governos federal, estadual e municipal desenvolvessem uma política séria de reforma agrária, certamente esse movimento não existiria. Por outro lado, não devemos perder de vista a aplicação principiológica no Direito, principalmente no Estado de Democrático em que vivemos.
Na lide envolvendo uma contribuinte e a Fazenda Nacional, devido a ação dos sem-terra, o Judiciário teve que aplicar o melhor Direito no caso concreto, a respeito do pagamento do Imposto Territorial Rural - ITR. Essa contribuinte é dona de uma propriedade na zona rural, a qual fora ocupada pelos “sem-terra” há anos. Após a ocupação, a proprietária usou todas as ferramentas legais para reaver a posse do bem, sem obter sucesso. Não conseguiu nem a desapropriação pelo Estado. Mesmo sem ter o domínio e a posse do imóvel, o fisco federal a obrigou a pagar o Imposto Rural. Inconformada, moveu a competente ação de mandado de segurança, no afã de se livrar da exigência tributária.
Nas instâncias ordinárias, ficou reconhecido que a contribuinte não detinha, há tempos, o direito de usar, gozar e dispor do imóvel em decorrência da invasão por integrantes do movimento dos sem-terra, e o direito de reavê-lo não foi assegurado pelo Estado. A condição de proprietária era apenas fictícia, só teoricamente. Na prática, o imóvel passou a ser do MST, daí a contribuinte foi isenta do dever de recolher o imposto.
Irresignada, a Fazenda Nacional interpôs recurso para o Superior Tribunal de Justiça. Alegou que é devida a cobrança do ITR, eis que só o fato da contribuinte ser proprietária de imóvel rural, já constitui o fato gerador, o dever do pagamento do imposto, nos termos do artigo 29 do Código Tributário Nacional.
Na visão do positivismo puro e da interpretação literal da lei, ou seja, somente a subsunção do fato à norma, podemos afirmar que o raciocínio do fisco federal está correto! No entanto, se lançarmos mão da hermenêutica filosófica no Direito. Usando da interpretação principiológica, da ponderação, defendida pelo pós-positivismo, sobretudo, os princípios da razoabilidade e da boa-fé, será que essa tese da Fazenda Nacional pode prosperar? O proprietário que tem a sua propriedade rural ocupada pelo movimento dos sem-terra tem o dever de pagar o ITR?
O inciso XXII, do artigo 5º da Constituição Federal, uma norma de direito fundamental, garante ao cidadão o direito à propriedade. Portanto, o Estado tem o dever de garantir que os demais particulares não violem o direito de propriedade. Nem mesmo o Estado pode, ao seu livre talante, violar a propriedade particular, salvo nos casos previstos na Constituição e mediante a devida indenização. No presente caso, tal como tem ocorrido em todo o país, houve a efetiva violação do dever constitucional do Estado em garantir a propriedade da cidadã, configurando-se uma grave omissão do dever de garantir a observância dos direitos fundamentais da Constituição.
Destarte, ofende os princípios da razoabilidade e da Justiça, o fato do Estado violar o direito de garantia de propriedade e ainda exercer a sua prerrogativa de constituir ônus tributário sobre o imóvel expropriado por particulares, no caso, os sem-terra. Portanto, é uma gritante iniquidade o Estado, aproveitando-se da sua inércia, tributar a propriedade que, devido a sua própria omissão em prover a segurança e fazer a reforma agrária, ocasionou a perda das faculdades inerente aos direito de propriedade do cidadão. A propriedade plena pressupõe o domínio, que significa os poderes de usar, gozar, dispor e reinvidicar a coisa, além do direito de reavê-la, de quem quer que, injustamente, a possua ou detenha, nos termos do art. 1228, do Código Civil Brasileiro. Em que pese ser a propriedade um dos fatos geradores do ITR, essa propriedade não é plena quando o imóvel encontra-se ocupado. Nesses casos, o proprietário é tolhido das faculdades inerentes ao direito de domínio sobre o imóvel.
Após a ocupação pelo movimento dos sem-terra, o direito da contribuinte ficou tolhido de praticamente todos os seus elementos. Perdeu a posse e a possibilidade de uso ou fruição. Por conseguinte, não havendo a exploração do imóvel, não há, a partir dele, qualquer tipo de geração de renda ou de benefícios para a real proprietária. O proprietário, por possuir o domínio sobre o imóvel, deve atender aos objetivos da função social da propriedade. Entretanto, se não há um efetivo exercício de domínio, não seria razoável exigir do mesmo o cumprimento da sua função social, em que se inclui ai a exigência de pagamento dos impostos reais. Portanto, com um pensamento de vanguarda, entendeu o STJ que é inexigível o Imposto Rural, quando o MST invade a propriedade e o Estado se omite em reintegrar o proprietário na posse do bem.
Email:denisadvogado@hotmail.com
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