A Lei Processual Civil estabelece no art. 659, que “se o devedor não pagar, nem fizer nomeação válida, o oficial de justiça penhorar-lhe-á tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios”. Além disso, o artigo 655-A, da mesma Lei, em consonância a modernidade virtual, positivou definitivamente a penhora online quando determinou que “para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução”. Percebemos, de pronto, que o uso da penhora só ocorre quando o devedor se recusa a quitar sua dívida espontaneamente.
O processo de execução inicia-se pelo ajuizamento de uma demanda, em razão da qual o autor da ação teve reconhecido a seu favor um pedido, o crédito de uma importância, certa, líquida, e exigível, ou seja, um título executivo judicial; ou um título executivo extrajudicial, a exemplo do cheque. Não sendo pago voluntariamente pelo devedor, inicia-se a execução forçada para constrição de bens. Então o autor passa a ser chamado de credor ou exeqüente e o réu, devedor ou executado. Vale lembrar, que a legislação em vigor nos arts. 655 do Código de Processo Civil e 880 da CLT, estabelece que a preferência da penhora é o dinheiro; só na falta deste, é que se passa aos bens móveis e imóveis. Nesse sentido, o juiz, a pedido do exeqüente, oficiava a instituição financeira para que se bloqueassem e transferissem os valores existentes nos ativos financeiros do executado, transferindo-se para conta à disposição do juízo no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal. Esse procedimento era demorado e havia a dificuldade de encontrar valores a serem penhorados, uma vez que o devedor tomava conhecimento da cobrança e tinha a possibilidade de esvaziar a conta, o que geralmente ocorria. Não tardou para ficar patente a ineficácia desse modelo, quanto à efetividade da satisfação executória.
Com a implantação da penhora via web, a cobrança adquiriu eficácia. A decisão judicial passou a cumprir o seu papel e o Judiciário a ter mais credibilidade perante a sociedade.
Como funciona o penhora online?
Ela é feita por meio de um sistema denominado Becen-Jud, no qual o juiz, a requerimento do credor, que informa o CPF/MF da pessoa física, ou o CNPJ/MF da pessoa jurídica, solicita via web, às instituições financeiras, que indiquem eventuais ativos financeiros que o devedor possua, efetuando o bloqueio para que estes valores sejam destinados ao pagamento da dívida. A utilização da informática aliada à internet e a tecnologia de ponta proporcionaram que o cumprimento da sentença atinja o objetivo.
Quando a penhora acertou o bolso dos devedores, a grita foi alarmante! Não sem razão. Ocorre que a penhora online recai sobre todos os ativos financeiros encontrados em nome do executado. Assim, na hipótese do devedor tiver depositado em contas bancárias valores superior a dívida, fica tudo bloqueado e indisponível. Esses valores são imediatamente transferidos para uma conta judicial e somente após essa transferência o devedor poderá solicitar ao juiz que promova a liberação do excedente. Tal situação é motivo de muita polêmica sobre o uso dessa poderosa ferramenta.
Contudo, para sanar esse defeito o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 61/68, disciplinando o cadastramento de conta única, para que eventuais penhoras recaiam tão somente sobre a conta cadastrada previamente. Esse cadastro pode ser feito por pessoa física ou jurídica. Nesse sistema, o titular da conta se compromete a manter ativos financeiros suficientes para atender as ordens judiciais. Caso o titular da conta assim não proceda, haverá, imediatamente, o direcionamento da penhora para as demais contas de sua titularidade. Com essa medida, ficam sanados os defeitos intrínsecos da penhora online. O devedor sabe quanto deve e pra quem deve, somente a pessoa que não fizer o cadastramento, terá prejuízos quando tiver contra si uma ordem judicial de penhora. Por conseguinte, criou-se uma oportunidade para os correntistas, que passaram a se valer de uma nova modalidade de conta de provisões, planejando seus pagamentos via Judiciário, um hábito saudável, quiçá rentável.
O processo de execução inicia-se pelo ajuizamento de uma demanda, em razão da qual o autor da ação teve reconhecido a seu favor um pedido, o crédito de uma importância, certa, líquida, e exigível, ou seja, um título executivo judicial; ou um título executivo extrajudicial, a exemplo do cheque. Não sendo pago voluntariamente pelo devedor, inicia-se a execução forçada para constrição de bens. Então o autor passa a ser chamado de credor ou exeqüente e o réu, devedor ou executado. Vale lembrar, que a legislação em vigor nos arts. 655 do Código de Processo Civil e 880 da CLT, estabelece que a preferência da penhora é o dinheiro; só na falta deste, é que se passa aos bens móveis e imóveis. Nesse sentido, o juiz, a pedido do exeqüente, oficiava a instituição financeira para que se bloqueassem e transferissem os valores existentes nos ativos financeiros do executado, transferindo-se para conta à disposição do juízo no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal. Esse procedimento era demorado e havia a dificuldade de encontrar valores a serem penhorados, uma vez que o devedor tomava conhecimento da cobrança e tinha a possibilidade de esvaziar a conta, o que geralmente ocorria. Não tardou para ficar patente a ineficácia desse modelo, quanto à efetividade da satisfação executória.
Com a implantação da penhora via web, a cobrança adquiriu eficácia. A decisão judicial passou a cumprir o seu papel e o Judiciário a ter mais credibilidade perante a sociedade.
Como funciona o penhora online?
Ela é feita por meio de um sistema denominado Becen-Jud, no qual o juiz, a requerimento do credor, que informa o CPF/MF da pessoa física, ou o CNPJ/MF da pessoa jurídica, solicita via web, às instituições financeiras, que indiquem eventuais ativos financeiros que o devedor possua, efetuando o bloqueio para que estes valores sejam destinados ao pagamento da dívida. A utilização da informática aliada à internet e a tecnologia de ponta proporcionaram que o cumprimento da sentença atinja o objetivo.
Quando a penhora acertou o bolso dos devedores, a grita foi alarmante! Não sem razão. Ocorre que a penhora online recai sobre todos os ativos financeiros encontrados em nome do executado. Assim, na hipótese do devedor tiver depositado em contas bancárias valores superior a dívida, fica tudo bloqueado e indisponível. Esses valores são imediatamente transferidos para uma conta judicial e somente após essa transferência o devedor poderá solicitar ao juiz que promova a liberação do excedente. Tal situação é motivo de muita polêmica sobre o uso dessa poderosa ferramenta.
Contudo, para sanar esse defeito o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 61/68, disciplinando o cadastramento de conta única, para que eventuais penhoras recaiam tão somente sobre a conta cadastrada previamente. Esse cadastro pode ser feito por pessoa física ou jurídica. Nesse sistema, o titular da conta se compromete a manter ativos financeiros suficientes para atender as ordens judiciais. Caso o titular da conta assim não proceda, haverá, imediatamente, o direcionamento da penhora para as demais contas de sua titularidade. Com essa medida, ficam sanados os defeitos intrínsecos da penhora online. O devedor sabe quanto deve e pra quem deve, somente a pessoa que não fizer o cadastramento, terá prejuízos quando tiver contra si uma ordem judicial de penhora. Por conseguinte, criou-se uma oportunidade para os correntistas, que passaram a se valer de uma nova modalidade de conta de provisões, planejando seus pagamentos via Judiciário, um hábito saudável, quiçá rentável.
Por outro lado, as instituições financeiras provavelmente visualizarão novo nicho para investimento, obtendo e provendo rendimentos, evitando que o dinheiro existente nesta, deixe de ser investido. É importante que os interessados contem com a assistência ou assessoria de um advogado de sua confiança e conhecedor do procedimento, para a efetivação do cadastramento de maneira adequada a cada situação, evitando dissabores e prejuízos.
Denis Farias é advogado.
denisadvogado@hotmail.com
Denis Farias é advogado.
denisadvogado@hotmail.com
Nenhum comentário:
Postar um comentário