segunda-feira, 18 de maio de 2009

A Imprensa, a Lei e o Estado de Direito

Esse artigo que escrevi foi publicado no Jornal "O liberal", na edição de 15/05/09, Caderno “Atualidades”, pág. 02. Leia e faça os comentários.
A Imprensa, a Lei e o Estado de Direito

O Supremo Tribunal Federal – STF, por 7 votos a 4, afastou da legislação a Lei 5.250/67, a chamada Lei de Imprensa, arquitetada nos fornos e porões do regime militar. Era caracterizada pela censura, apreensão de publicações e visível proteção de autoridades da República contra o trabalho jornalístico. Porém, nem tudo era espinho jurídico, havia flores processuais. Com a decisão restou o vácuo jurídico do chamado direito de resposta, concedido a quem se sentia injustamente atingido pelo noticiário, cujas regras eram detalhadas pela sobredita lei. Esse direito não sofreu alteração, eis que a Constituição Federal de 1988, no art. 5º, inciso V, determina que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. Contudo, não especifica os meios de materializá-lo. Assim, os juízes deverão lançar mão das regras de hermenêutica jurídica, contidas na legislação em vigor, para viabilizá-lo, até que o Congresso Nacional aprove nova lei regulamentando a matéria. Outro problema seria o destino dos processos em andamento com base exclusiva na Lei de Imprensa.

Um brocardo jurídico será a luz inicial para resolvê-los. “Dá-me os fatos que te darei o direito”. O judiciário não deixa de julgar nos casos em que há lacunas na lei. O Decreto-Lei n.º 4.657/42, no meio acadêmico conhecido como Lei de Introdução ao Código Civil, no art. 4º, determina que “Quando a Lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. Portanto, como a Constituição apesar de prever, não indica os modos de se materializar o direito de resposta, os juízes que julgarão os assuntos relativos a imprensa, certamente aplicarão analogicamente os procedimentos que dantes eram feitos a quando da existência da finada lei, além dos códigos civil e processo civil, penal e processo penal, até que o Legislativo supra a lacuna. O processo elaboração de leis é sobremodo lento, quando não há acordos, fato que reflete em um dos principais motivos que incentiva o Executivo a legislar e comandar o país através de medidas provisórias. Ante o vácuo jurídico o líder do Governo no Senado, Romero Jucá, já sinalizou a intenção de apresentar um projeto de lei para regulamentar o direito de resposta a quem se sentir injustamente atingido pelo noticiário. Contudo, o Senador Marcelo Crivela(PRB/RJ), já apresentou Projeto de bastante abrangente, inclusive aumentando a pena dos crimes contra a honra nos casos em que não ocorrer criteriosa investigação da veracidade das informações e da autenticidade dos elementos em que porventura elas se baseiam. A proposta ainda estabelece que os envolvidos tenham de ser comunicados com antecedência para que possam se manifestar. A proposição está dormindo na Comissão de Ciência e Tecnologia, talvez agora, volte a tramitar.

Interessante é que na Câmara dos Deputados não existe o consenso de que ficou um direito a ser regulamentado. Para o Presidente da Câmara Michel Temer e o Deputado autor da Ação no Supremo que culminou com a revogação da Lei de Imprensa, Miro Teixeira, a celeuma está encerrada, uma vez que o direito de resposta estaria assegurado na Constituição e o direito de requisitá-lo no Código Civil.

Podemos afirmar que há sim vácuo legislativo, não basta a Lei material assegurando um direito; são necessárias normas processuais, ditando os meios de exercê-lo, no caso em apreço, para disciplinar o direito de resposta. A ditatorial lei de imprensa já vai tarde. Deve ser feita uma nova com perfil do Estado de Direito. Contudo, a sociedade civil organizada deve ficar atenta para evitar mordaças. Costumo dizer que para algo funcionar em nosso país, só mesmo a mão de Deus e a imprensa. A gastança do dinheiro público, tais como farra com passagens aéreas e uso indevido de cartões corporativos só é freada quando estão na mira das câmeras ou nas paginas de jornais. Os processos no Judiciário adquirem celeridade quando a imprensa acompanha cada passo; se deixar de lado, fica parado como os outros milhares. Os projetos no Legislativo só viram lei quando a imprensa mobiliza ou desperta a opinião pública. Os serviços públicos, principalmente a saúde e a educação só têm sensível melhora quando ocorrem matérias denunciando o descaso. Os piores crimes são desvendados e os criminosos presos, quando as câmeras ficam vigilantes e assumem o papel investigativo. As manobras de corrupção e castelos de deputados só são descobertos e investigados, com rigor, quando denunciados pela mídia. Faltariam letras e páginas para enumerarmos os relevantes serviços que a imprensa presta incansavelmente à nação.
Denis Farias é advogado.
denisadvogado@hotmail.com

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