quarta-feira, 13 de maio de 2009

Os Limites nos Juros da Factoring

Esse artigo que escrevi foi publicado no Jornal "O liberal", na edição de 08/05/09, Caderno “Atualidades”, pág. 02. Leia e faça os comentários.
Os Limites nos Juros da Factoring

O termo Factoring pode soar um pouco estranho para quem não está habituado com a linguagem comercial específica. A lei n.º 8.981/95, no art. 28, §1º, alínea “c”, item 4, conceituou factoring como a prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou prestação de serviços. A operação de factoring está intrinsecamente ligada a compra de títulos para cobrança.
É uma transferência do título emitido pela vendedora para a empresa de factoring, pagando esta o valor do título, descontada certa quantia, que é a remuneração pela transação. Os conceitos doutrinários rezam que faturização vem a ser um ajuste por meio do qual um comerciante cede a outrem os créditos decorrentes às suas atividades, total ou parcialmente, recebendo em contrapartida, remuneração consistente em desconto sobre os respectivos valores, com os juros respectivos.
Em uma palavra, alienação ou venda do faturamento.
Passado esse ensaio para nos entrosarmos com o tema em reflexão, façamos uma reflexão sobre as taxas de juros remuneratórios que a empresa de factoring pode cobrar no mercado. Será que é a mesma das instituições bancárias?

Na década de 80, o Banco Central do Brasil - BC, com a Circular n.º 703, considerava que o factoring estava enquadrado dentre as atividades próprias das instituições financeiras. Tal entendimento não se manteve por muito tempo. Diante de decisões dos Tribunais ordenando o arquivamento dos atos constitutivos de sociedades de factoring nas Justas Comerciais, independente de autorização do BC, este recobrou lucidez, revogou a Circular sobredita e admitiu que as operações de factoring não eram necessariamente de natureza financeira, eis que não captam recursos de depositantes.
Então, as empresas de factoring passaram a ser classificadas como entidade para-financeira. Portanto, não é uma instituição financeira e que para o funcionamento da mesma não se exige a autorização do Banco Central do Brasil. Logo, não cabe falar-se em atividade bancária no factoring. Não há vinculação entre o contrato de factoring e as atividades desenvolvidas pelas instituições financeiras, ainda que possam desempenhar algumas das atividades relacionadas na lei.
Tal conclusão nos remete ao debate a respeito da remuneração do factor, isto é, a contraprestação pelos riscos assumidos e pela gestão do crédito, que inclui dentre outros elementos sobretudo os juros.

Não é possível aplicar sistema de juros fora do quadro legal infraconstitucional. O art. 1.262 do Cód. Civil prescreve os juros legais de 6% ao ano e o art. 1.262 do mesmo diploma legal autoriza por cláusula expressa a fixação de juros ao empréstimo em dinheiro e de outras coisas fungíveis, abaixo ou acima da taxa legal com ou sem capitalização.
Por outro lado, o Decreto n.º 22.626/33 veda a capitalização de juros superiores ao dobro da taxa legal, veda a capitalização dos juros, com o que na remuneração pela compra dos créditos, o componente juros – calculado entre a data da venda e a do vencimento – ficará no limite máximo de 12% ao ano. Nessa linha de raciocínio, toda remuneração com juros embutidos não poderão atingir a taxa praticada pelos Bancos, se o fizer fica passível de revisão pelo órgão judicial competente.
Assim, os juros excessivos cobrado pelo factor na compra de ativos financeiros devem ser afastados, anulados. Na grande maioria das vezes o factor compra títulos de crédito e paga pelo mesmo, valor sempre inferior ao nominal. Logo, por tal negócio corre-se o risco que há de ser considerado pelo factor para fixar o preço do negócio que pode ser livremente avençado pelas partes, porém por tal se remunera, não cabendo falar em juros mas em preço.
Fica claro, portanto, que se houver aplicação de juros não pode ser superior a 12% ao ano, com a devida correção oficial. A incidência de juros não pode tomar por base o mercado financeiro, fica, portanto, limitada ao teto legal, nos termos do Decreto n.º 22.262/33.

Mesmo a factoring desempenhando algumas atividades desenvolvidas pelas instituições financeiras, isso não tem o condão de autorizar a cobrança de juros acima do previsto na lei, sobretudo na Lei da Usura, que nesse caso a sua aplicação é peremptória. Nem de longe há autorização legal para se cobrar juros acima dos patamares legais.
A Medida Provisória n.º 2.172, que devido sua edição sucessiva ainda encontra-se em vigor, tal como a MP 1.820/99, no art. 1º nulifica de pleno direito as estipulações usuárias, contudo excepciona no art. 4º as “instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
Como já dito alhures, para o funcionamento da factoring não se exige a autorização do Banco Central. Portanto, até na exceção à moderna regra da usura não se encaixa o caso das empresas de factoring.
Denis Farias é advogado.
denisadvogado@hotmail.com

Um comentário:

Danilo Gondim disse...

Parabéns pelo artigo, vou adicionar o blog aos meus favoritos, abraços...