Fique sabendo com funciona o procedimento de uma audiência de conciliação quando há interposição de Agravo Retido nos autos.
COMARCA DE BELEM6ª VARA CIVEL DA CAPITAL
COMARCA DE BELEM6ª VARA CIVEL DA CAPITAL
RESENHA: 22/04/2009 A 22/04/2009 - SEC DA 6ª VARA CIVEL DA CAPITAL-
Juiz(a): Mairton Marques CarneiroPAG 006
PROCESSO: 2008 1 064066-2
Acao: Indenizacao em 22/04/2009
Autor: Maria Das Dores Galante De Lima (Adv DENIS DA SILVA FARIAS)
Reu: Banco Do Brasil S/A (Adv ANDRE ALBERTO SOUZA SOARES)
Reu: Banco Do Brasil S/A (Adv ANDRE ALBERTO SOUZA SOARES)
Aberta audiencia, tentada a conciliacao restou infrutifera.
Juiiz - Passo a analise da preliminar Pelo Requerido foi alegado em preliminar, que foi concedido o beneficio da Justica Gratuita, porem a requerente nao possui os requisitos para a concessao da mesma Rejeito a preliminar ora suscitada, uma vez que este aspecto de conceder ou nao justica gratuita e decisao do magistrado e se lhe foi concedido e porque foi de acordo com os ditames da lei.
A nobre advogada do banco requerido deseja da decisao agravar aduzindo as seguintes razoes:
MM Juiz se a re e realmente pobre como afirma deveria ao inves de contratar advogado particular vale-se da defensoria publica onde o estado arca com todos as despesas, nao ha como se vislumbrar alguem pobre e nao podre ao mesmo tempo, ou seja alguem que ao mesmo tempo seja pobre para pagar custa e nao seja pobre para contratar e pagar honorarios de advogado particular ou mesmo de escritorio de advocacia As varas de assistencia tem o objetivo de possibilitar que acesso ao judiciario para quem e pobre A Justica busca pelo verdadeiramente hipossuficiente nao deve ser demorada A morosidade ocorre pelo volume de pessoas que mesmo tendo recursos, pois podem pagar honorarios de advogado particular, utilizam-se das varas de assistencia, deturpando o objetivo do legislador Alem disso, os proventos da re sao no valor de mais de R$ 2 mil, nao podendo ser tida como pobre num pais onde a renda minima nao ultrapassa R$ 500, 00.
Contra-razoando o presente agravo, o nobre advogado da requerente manifesta-se nos seguintes termos:
MM Juiz as razoes data venia, sao manifestamente infundadas, preconceituosas e incoerentes, levantar questao de que ser pobre tem necessariamente que procurar a defensoria publica e uma tentativa de negar acesso ao judiciario as pessoas menos favorecidas, eis que e publico e notorio que a defensoria publica nao obstante o esforco de quem a compoe nao tem condicoes estruturais, tampouco humanas de suportar toda a demanda judicial que chega ao seu conhecimento, por outro lado a questao da miserabilidade juridica, consta provada inequivocamente com a declaracao de pobreza, constante dos autos Quanto aos rendimentos e lamentavel que a re levante a questao dos valores inclusive foram estes mesmos valores que foram bloqueados indevidamente e arbitrariamente fazendo com que a autora se endividasse de forma exponencial, fato que comprometeu e ainda compromete a renda propria e familiar da autora, portanto ainda subsistem a miserabilidade juridica e fato, visto que o bloqueio so nao foi mais praticado devido a ordem judicial, contudo reflete ainda hoje nas dividas contraidas pela autora A respeito de contratar advogado particular, ja nao e mais novidade, os contratos de pagamentos que sera feito em cima do sucesso do processo, portanto a autora nao esta arcando com honorarios advocaticios pelo consignado percebe-se que as razoes do presente agravo sao insubsistentes nao havendo outra decisao a nao ser rechaca-las, o que desde ja se requer.
Juiz - Passo a fixacao dos pontos controvertidos, em que a requerente informa que ira comprovar o alegado em sua inicial e o requerido que ira comprovar os alegados na contestacao Defiro as provas ja produzidas nos autos A parte requerente ainda informa que deseja produzir as seguintes provas: prova testemunhal e documental e depoimento pessoal Enquanto que o requerido tambem tem ainda a produzir o depoimento pessoal e juntada de novos documentos.
Juiz - Defiro as provas hoje especificadas Devendo a parte requerente juntar rol de testemunha no prazo de 10 dias, sob pena de nao o fazendo ser considerado como desistente da prova No mesmo prazo tanto a requerente, quanto a requerida deverao apresentar documentos novos e caso nao o facam tambem serao considerados como desistente da prova Em caso de apresentacao de documentos novos as partes terao o prazo comum de 10 dias, para sobre eles se manifestarem e para tanto fica desde logo autorizado o Sr Diretor de Secretaria a intimar os advogados das partes para que sobre documentos novos falem De forma que para audiencia de instrucao que em seguida sera designada nada fique pendente.
Juiz - Observo que as partes sao legitimas e encontram-se bem representadas.
Juiz - Dou portanto por ordenado o presente feito Designo audiencia de instrucao e julgamento para o dia 28 de janeiro de 2010, as 09 horas Em caso de juntada de rol de testemunha deve o SR Diretor de Secretaria expedir os mandados ou cartas de intimacoes alusivas as testemunhas A requerente e o requerido, bem como os advogados ficam devidamente intimados da audiencia. Nada mais
Nenhum comentário:
Postar um comentário