O maior desafio para o País é abreviar o atual momento de dificuldade da economia. O Banco do Brasil anunciou, que antecipará a fornecedores da cadeia automotiva R$ 3,1 bilhões até o final deste ano. Além disso, a instituição anunciou ainda que, a partir da ampliação de acordos do gênero, pretende alcançar 500 empresas com desembolso de aproximadamente R$ 9 bilhões, de diversos setores produtivos, como cooperativas, incorporadoras e grandes empresas exportadoras.
A ideia é liberar crédito a uma ampla gama de setores produtivos, afetados pela contração econômica. O Banco anunciou ainda que vai lançar um modelo de relacionamento com revendas de máquinas, equipamentos agrícolas e caminhões.
Novamente, o governo recorre aos bancos públicos para impulsionar a economia. A oferta está centrada nos fabricantes, ou seja, na cadeia produtiva, e não nos consumidores. Esperamos que dessa vez o governo tenha feito a conta corretamente.
De qualquer forma, ainda que tenha sido uma decisão econômica bem sucedida, do ponto de vista da mobilidade urbana, e do caos no trânsito em que vivem as capitais de todo o país, ao menos parte desse dinheiro deve ser direcionado para o transporte público. Do contrário, não haverá ruas para tantos carros. E o caos no trânsito deve aumentar. Uma alternativa seria vendermos os carros mais antigos, para países da África ou para os mais pobres da América Central.
Contudo, vai chegar a fase desse crédito ser cobrado. E um fato relevante é sabermos em quanto tempo prescreve o direito de cobrar dívidas dessa natureza.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região havia decidido que as disposições do Código Civil, não poderiam ser aplicadas às execuções fiscais, de dívida ativa não tributária, ainda que oriundas de crédito rural.
Contrariada, a Fazenda Nacional interpôs recurso especial, n.º 1.373.292/PE para o Superior Tribunal de Justiça. No STJ, a Fazenda defendeu a tese de que o tribunal de origem, teria se omitido quanto ao fato de que a execução fiscal dos autos se refere, a operações de crédito rural, transferidas à União por força da MP 2.196-3, e não fundadas em cédula de crédito rural. Defendeu tanto a inaplicabilidade do prazo prescricional de três anos, quanto a aplicabilidade das disposições sobre a prescrição previstas no Código Civil.
A União não executa a cédula de crédito rural em sede de ação cambial, mas sim a dívida de contrato de financiamento. Portanto, pode, após efetuar a inscrição na dívida ativa, buscar sua satisfação por meio da execução fiscal nos termos da Lei 6.830/80. Não se aplicando, nesse caso, o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, consubstanciada no Decreto 57.663/66, que fixa em três anos a prescrição do título cambial.
Na Corte Especial prevaleceu a tese de que o regime jurídico aplicável ao crédito rural, adquirido pela União, sofre “uma derrogação pontual inerente aos contratos privados celebrados pela administração pública em razão dos procedimentos de controle financeiro, orçamentário, contábil e de legalidade específicos a que se submete (Lei 4.320/64)”.
Na visão do STJ, ao crédito rural, cujo contrato tenha sido celebrado na vigência do antigo Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 anos, a contar da data do vencimento, consoante artigo 177 do Código Civil/16. Quanto ao crédito rural, cujo contrato tenha sido celebrado na vigência do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, a partir do vencimento conforme artigo 206, §5º, inciso I, do novo código civil.
Portanto, é de cinco anos o prazo prescricional, para ajuizamento da execução fiscal de dívida ativa, de natureza não tributária, proveniente dos contratos de financiamento do setor agropecuário, respaldados em títulos de crédito, firmados pelos devedores originariamente com instituições financeiras, e posteriormente adquiridos pela União com base na Medida Provisória 2.196-3/01.
Denis Farias é advogado
E-mail: denisadvogado@hotmail.com
Artigo publicado no Jornal "O Liberal", Sábado, 22.08.15, Caderno Atualidades
terça-feira, 25 de agosto de 2015
segunda-feira, 17 de agosto de 2015
Juros da Poupança
Até quando incidem os juros remuneratórios devidos aos poupadores, sobretudo os que sofreram expurgos em suas cadernetas, no momento da edição dos planos econômicos?
Desde janeiro vem ocorrendo vultosas retiradas da caderneta de poupança. Segundo dados do Banco Central, os saques superaram os depósitos. A diferença entre saques e depósitos na poupança, chamada de captação líquida, ficou negativa. Essa situação repercute no crédito imobiliário.
Cerca de 65% dos recursos investidos na poupança pelos brasileiros devem ser aplicados pelos bancos em financiamento imobiliário. Por isso, menos recursos na poupança significa mais dificuldade para financiar a casa própria. Portanto, é bom pensar duas vezes antes de retirar todo o dinheiro da Conta Poupança, pois isso implica em desaceleração na economia, especificamente no setor imobiliário, porém prejudica todo o sistema.
A Caixa Econômica Federal, principal responsável por financiamentos imobiliários, com cerca de três quartos do mercado, tem elevado juros e apertado as condições de financiamento para a casa própria. Tornou mais difícil financiar imóveis usados. O banco agora financia no máximo 50% do valor do imóvel usado de até R$ 750 mil. Antes, financiava até 80% do imóvel. Para os imóveis acima de R$ 750 mil, o banco público reduziu o valor máximo de financiamento de 70% para 40%.
Os fatores que ajudam a explicar os saques são: inflação elevada, menor crescimento da renda do trabalhador, mais gastos com tarifas e combustíveis neste ano.
A contínua alta da taxa básica de juros (Selic) também tira atratividade da caderneta de poupança, que perde em rentabilidade para outros investimentos, mesmo considerando a isenção de Imposto de Renda.
A debandada dos poupadores também tem complicações jurídicas. Em um processo onde um banco foi condenado a devolver os valores de correção monetária expurgados nos Planos Bresser (1987) e Verão (1989), os juros remuneratórios devidos aos poupadores foram amplamente discutidos.
A ideia inicial nas instâncias ordinárias era de que os juros remuneratórios (de 0,5% ao mês sobre as diferenças expurgadas) deveriam ser calculados até a data do efetivo pagamento da dívida pela instituição financeira. Entretanto, inconformado o Banco levou a discussão para o STJ, por meio do recurso especial REsp n.º 1.535.990.
A instituição financeira alegou que esses juros deveriam ser calculados até a data de encerramento da conta, uma vez que estariam atrelados ao contrato de depósito. A tese levantada era de que se a conta de poupança apresentar saldo zero, ou seja, o poupador sacar todo o valor que havia depositado, não há mais depósito. Por conseguinte, não há mais contrato de depósito.
O artigo 627 do Código Civil levou a Corte Especial a concluir que a retirada de toda a quantia que estiver depositada, ou o pedido feito pelo depositante para que a conta bancária seja encerrada, leva à extinção do contrato firmado entre o poupador e o banco.
Se o capital não está mais à disposição da instituição bancária, implica na extinção do contrato de depósito. Não havendo justificativas para a incidência dos juros remuneratórios, pois o poupador/depositante não estará mais privado da utilização do dinheiro. E o banco não estará fazendo uso de capital alheio.
Contudo, cabe ao banco a comprovação da data de encerramento da conta de poupança pela retirada do valor depositado. Para as situações nas quais a instituição não demonstre a data de extinção da conta, adota-se a data da citação ocorrida nos autos da ação competente, como o termo final dos juros remuneratórios. Tudo para impedir que exista a incidência de juros remuneratórios e moratórios dentro de um mesmo período.
A Corte Especial foi generosa com a instituição financeira, pois a tese do Banco prevaleceu e o Superior Tribunal de Justiça determinou que os juros remuneratórios devidos aos poupadores, incidem até a data de encerramento da conta.
Denis Farias é advogado
E-mail: denisadvogado@hotmail.com
Artigo publicado também no Jornal "O Liberal", Caderno Atualidades, pág. 02. Sábado, 16 /08/15.
Desde janeiro vem ocorrendo vultosas retiradas da caderneta de poupança. Segundo dados do Banco Central, os saques superaram os depósitos. A diferença entre saques e depósitos na poupança, chamada de captação líquida, ficou negativa. Essa situação repercute no crédito imobiliário.
Cerca de 65% dos recursos investidos na poupança pelos brasileiros devem ser aplicados pelos bancos em financiamento imobiliário. Por isso, menos recursos na poupança significa mais dificuldade para financiar a casa própria. Portanto, é bom pensar duas vezes antes de retirar todo o dinheiro da Conta Poupança, pois isso implica em desaceleração na economia, especificamente no setor imobiliário, porém prejudica todo o sistema.
A Caixa Econômica Federal, principal responsável por financiamentos imobiliários, com cerca de três quartos do mercado, tem elevado juros e apertado as condições de financiamento para a casa própria. Tornou mais difícil financiar imóveis usados. O banco agora financia no máximo 50% do valor do imóvel usado de até R$ 750 mil. Antes, financiava até 80% do imóvel. Para os imóveis acima de R$ 750 mil, o banco público reduziu o valor máximo de financiamento de 70% para 40%.
Os fatores que ajudam a explicar os saques são: inflação elevada, menor crescimento da renda do trabalhador, mais gastos com tarifas e combustíveis neste ano.
A contínua alta da taxa básica de juros (Selic) também tira atratividade da caderneta de poupança, que perde em rentabilidade para outros investimentos, mesmo considerando a isenção de Imposto de Renda.
A debandada dos poupadores também tem complicações jurídicas. Em um processo onde um banco foi condenado a devolver os valores de correção monetária expurgados nos Planos Bresser (1987) e Verão (1989), os juros remuneratórios devidos aos poupadores foram amplamente discutidos.
A ideia inicial nas instâncias ordinárias era de que os juros remuneratórios (de 0,5% ao mês sobre as diferenças expurgadas) deveriam ser calculados até a data do efetivo pagamento da dívida pela instituição financeira. Entretanto, inconformado o Banco levou a discussão para o STJ, por meio do recurso especial REsp n.º 1.535.990.
A instituição financeira alegou que esses juros deveriam ser calculados até a data de encerramento da conta, uma vez que estariam atrelados ao contrato de depósito. A tese levantada era de que se a conta de poupança apresentar saldo zero, ou seja, o poupador sacar todo o valor que havia depositado, não há mais depósito. Por conseguinte, não há mais contrato de depósito.
O artigo 627 do Código Civil levou a Corte Especial a concluir que a retirada de toda a quantia que estiver depositada, ou o pedido feito pelo depositante para que a conta bancária seja encerrada, leva à extinção do contrato firmado entre o poupador e o banco.
Se o capital não está mais à disposição da instituição bancária, implica na extinção do contrato de depósito. Não havendo justificativas para a incidência dos juros remuneratórios, pois o poupador/depositante não estará mais privado da utilização do dinheiro. E o banco não estará fazendo uso de capital alheio.
Contudo, cabe ao banco a comprovação da data de encerramento da conta de poupança pela retirada do valor depositado. Para as situações nas quais a instituição não demonstre a data de extinção da conta, adota-se a data da citação ocorrida nos autos da ação competente, como o termo final dos juros remuneratórios. Tudo para impedir que exista a incidência de juros remuneratórios e moratórios dentro de um mesmo período.
A Corte Especial foi generosa com a instituição financeira, pois a tese do Banco prevaleceu e o Superior Tribunal de Justiça determinou que os juros remuneratórios devidos aos poupadores, incidem até a data de encerramento da conta.
Denis Farias é advogado
E-mail: denisadvogado@hotmail.com
Artigo publicado também no Jornal "O Liberal", Caderno Atualidades, pág. 02. Sábado, 16 /08/15.
segunda-feira, 10 de agosto de 2015
Esqueça-me
A decisão da Comissão Nacional de Informática e das Liberdades francesa, em junho deste ano, de estender a sites de buscas do mundo todo a decisão da Corte de Justiça Europeia que garantiu o direito ao esquecimento, ou o “direito de deslistar”, reacendeu o debate sobre o direito de ser esquecido, sobretudo no mundo virtual.
O órgão regulador francês ordenou para o Google não listar em suas versões de buscas europeias e mundiais, links classificados como “inadequado”, “irrelevante ou não mais relevante”, “excessivo” ou que não tinha interesse público.
O direito ao esquecimento já é legal na Europa. No Brasil, tramita na Câmara Federal o Projeto de Lei n.º 1676/2015, que impõe remoção de conteúdo online sem ordem judicial, bastando alegar direito ao esquecimento. Os titulares do direito ao esquecimento poderão exigir dos meios de comunicação, dos provedores de conteúdo e dos sítios de busca da rede mundial de computadores, internet, independentemente de ordem judicial, que deixem de veicular ou excluam material ou referências que os vinculem a fatos ilícitos ou comprometedores de sua honra.
Essa teoria surgiu a partir da ideia de que, mesmo quem comete um crime, depois de determinado tempo, vê apagadas todas as consequências penais do seu ato. No Brasil, dois anos após o cumprimento da pena, ou da extinção da punibilidade por qualquer motivo, o autor do delito tem direito à reabilitação.
Depois de cinco anos, afasta-se a possibilidade de considerar-se o fato para fins de reincidência, apagando-o de todos os registros criminais e processuais públicos. Essa é a origem da teoria do direito ao esquecimento, consagradora do right to be let alone, ou seja, do direito a permanecer sozinho, esquecido, deixado em paz.
A tese de que ninguém é obrigado a conviver para sempre com erros do passado, foi assegurada pelo STJ no julgamento dos recursos especiais n.º 1.334.097 e 1.335.153.
O direito ao esquecimento entrou em pauta com mais contundência desde a edição do Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal. O texto elenca o direito de ser esquecido entre os direitos da personalidade. O Enunciado estabelece que, o direito de não ser lembrado eternamente pelo equívoco pretérito, ou por situações constrangedoras ou vexatórias é uma forma de proteger a dignidade humana.
O surgimento como um direito personalíssimo a ser protegido, teve origem na esfera criminal. Mas atualmente foi estendido a outras áreas, como, por exemplo, nas novas tecnologias de informação. Ele tem sido abordado na defesa dos cidadãos, diante de invasões de privacidade pelas mídias sociais, blogs, provedores de conteúdo ou buscadores de informações.
O instituto ganha contornos mais fortes em razão da facilidade de circulação e de manutenção de informação pela internet, capaz de proporcionar superexposição de boatos, fatos e notícias a qualquer momento. Mesmo que decorrido muito tempo desde os atos que lhes deram origem.
Na sociedade de informação atual, até mesmo os atos mais simples e cotidianos da vida pessoal podem ser divulgados em escala global, em velocidade impressionante. Vale lembrar que o direito ao esquecimento não se sobrepõe ao direito à liberdade de informação e de manifestação de pensamento.
É necessário que haja uma grave ofensa à dignidade da pessoa humana, que a pessoa seja exposta de maneira ofensiva. Os danos causados por informações falsas, ou mesmo verdadeiras, da esfera da vida privada e da intimidade, veiculadas através da internet, são potencialmente muito mais nefastos do que na época em que a propagação da notícia se dava pelos meios tradicionais de divulgação.
É uma garantia contra o que a doutrina tem chamado de superinformacionismo. Ainda há muito espaço para o amadurecimento do assunto, de modo a serem fixados os parâmetros para que seja acolhido o esquecimento de determinado fato, com a decretação judicial da sua eliminação das mídias eletrônicas.
Denis Farias é advogado
E-mail: denisadvogado@hotmail.com
O órgão regulador francês ordenou para o Google não listar em suas versões de buscas europeias e mundiais, links classificados como “inadequado”, “irrelevante ou não mais relevante”, “excessivo” ou que não tinha interesse público.
O direito ao esquecimento já é legal na Europa. No Brasil, tramita na Câmara Federal o Projeto de Lei n.º 1676/2015, que impõe remoção de conteúdo online sem ordem judicial, bastando alegar direito ao esquecimento. Os titulares do direito ao esquecimento poderão exigir dos meios de comunicação, dos provedores de conteúdo e dos sítios de busca da rede mundial de computadores, internet, independentemente de ordem judicial, que deixem de veicular ou excluam material ou referências que os vinculem a fatos ilícitos ou comprometedores de sua honra.
Essa teoria surgiu a partir da ideia de que, mesmo quem comete um crime, depois de determinado tempo, vê apagadas todas as consequências penais do seu ato. No Brasil, dois anos após o cumprimento da pena, ou da extinção da punibilidade por qualquer motivo, o autor do delito tem direito à reabilitação.
Depois de cinco anos, afasta-se a possibilidade de considerar-se o fato para fins de reincidência, apagando-o de todos os registros criminais e processuais públicos. Essa é a origem da teoria do direito ao esquecimento, consagradora do right to be let alone, ou seja, do direito a permanecer sozinho, esquecido, deixado em paz.
A tese de que ninguém é obrigado a conviver para sempre com erros do passado, foi assegurada pelo STJ no julgamento dos recursos especiais n.º 1.334.097 e 1.335.153.
O direito ao esquecimento entrou em pauta com mais contundência desde a edição do Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal. O texto elenca o direito de ser esquecido entre os direitos da personalidade. O Enunciado estabelece que, o direito de não ser lembrado eternamente pelo equívoco pretérito, ou por situações constrangedoras ou vexatórias é uma forma de proteger a dignidade humana.
O surgimento como um direito personalíssimo a ser protegido, teve origem na esfera criminal. Mas atualmente foi estendido a outras áreas, como, por exemplo, nas novas tecnologias de informação. Ele tem sido abordado na defesa dos cidadãos, diante de invasões de privacidade pelas mídias sociais, blogs, provedores de conteúdo ou buscadores de informações.
O instituto ganha contornos mais fortes em razão da facilidade de circulação e de manutenção de informação pela internet, capaz de proporcionar superexposição de boatos, fatos e notícias a qualquer momento. Mesmo que decorrido muito tempo desde os atos que lhes deram origem.
Na sociedade de informação atual, até mesmo os atos mais simples e cotidianos da vida pessoal podem ser divulgados em escala global, em velocidade impressionante. Vale lembrar que o direito ao esquecimento não se sobrepõe ao direito à liberdade de informação e de manifestação de pensamento.
É necessário que haja uma grave ofensa à dignidade da pessoa humana, que a pessoa seja exposta de maneira ofensiva. Os danos causados por informações falsas, ou mesmo verdadeiras, da esfera da vida privada e da intimidade, veiculadas através da internet, são potencialmente muito mais nefastos do que na época em que a propagação da notícia se dava pelos meios tradicionais de divulgação.
É uma garantia contra o que a doutrina tem chamado de superinformacionismo. Ainda há muito espaço para o amadurecimento do assunto, de modo a serem fixados os parâmetros para que seja acolhido o esquecimento de determinado fato, com a decretação judicial da sua eliminação das mídias eletrônicas.
Denis Farias é advogado
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