A pesada carga tributária que pagamos sempre foi um obstáculo para o nosso progresso. Asfixia as empresas e dificulta a vida econômico-financeira do cidadão. O pior de tudo é não vermos o retorno do que se arrecada em serviços públicos de qualidade. A guerra entre o fisco e o contribuinte será sempre contínua. De um lado o Governo querendo arrancar o máximo possível e do outro o contribuinte, tanto empresa quanto pessoa física, tentando se livrar da pesada carga tributária. Essa disputa teve mais um capítulo com a discussão, se a pessoa que compra um veículo no exterior para uso pessoal, deve ou não pagar Imposto sobre o Produto Industrializado - IPI.
Foi impetrado mandado de segurança, com o objetivo de afastar a exigibilidade do IPI, por ocasião do desembaraço aduaneiro de motocicleta importada para uso próprio, bem como para suspender a exigibilidade das contribuições sociais ao PIS - Importação e a COFINS - Importação. A peleja entre o fisco e o contribuinte foi decidida no Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n.º 1.396.488 – SC.
A tese do contribuinte era de que, exigir o recolhimento do IPI na importação de veículo por pessoa física para uso próprio, contrariou os artigos 46, I, e 51, I, do Código Tributário Nacional, bem como os arts. 4o, I, 35, I, "b", e 40, IV, da Lei n. 4.502/1964, pois o mesmo não realiza atividade industrial, nem de natureza mercantil ou assemelhada.
Advogava, ainda, a ideia de que é aplicável à hipótese o postulado da não cumulatividade, porquanto não seria possível ao contribuinte, na qualidade de consumidor final, a compensação do tributo pago na etapa anterior, pois o referido veículo não seria comercializado.
Por outro lado, a receita argumentava que o IPI, a teor dos arts. 46, I, e 51, I, ambos do CTN, tem como fato gerador, entre outros, "o desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeiro" e como contribuinte, entre outros, "o importador ou quem a ele equiparar", razão pela qual a intenção do legislador seria de tributar o ingresso de produtos estrangeiros no país, sendo indiferente à incidência do referido tributo, a pessoa do importador, excepcionando-se os casos previstos em lei.
Para o fisco, não há na legislação distinção entre pessoas físicas e jurídicas, estando o IPI ligado tão somente à hipótese de ocorrência do fato gerador. E não se trata de violação ao princípio da não cumulatividade, pois "o fato de não haver o que compensar não significa que não seja devido o tributo incidente na primeira e única operação", pois o referido postulado obsta a repetição do pagamento do tributo, mas não veda o seu pagamento.
Ademais, a tese do contribuinte implicaria em diferenciação entre a pessoa física, que importa veículo para uso próprio e aquela que adquira um veículo estrangeiro em loja comercial, tendo em vista que, muito embora o objetivo da aquisição fosse o mesmo, uso próprio, aquele que comprasse o veículo no estabelecimento comercial, arcaria com o valor do IPI sobre a importação.
Felizmente prevaleceu a tese do contribuinte!
Na visão do STJ o fato gerador da incidência do IPI é o exercício de atividade mercantil ou assemelhada, quadro no qual não se encaixa o consumidor final, que importa o veículo para uso próprio e não para fins comerciais. Ademais, opitou-se pelo entendimento de que é aplicável à importação de veículo automotor por pessoa física para uso próprio, o princípio da não cumulatividade.
Observando-se o art. 49 do CTN, o valor pago na operação imediatamente anterior, deve ser abatido do mesmo imposto em operação posterior. No caso, por se tratar de consumidor final, tal abatimento não poderia ser realizado, razão pela qual é necessária a incidência da não cumulatividade. Assim, o STJ determinou a não incidência do IPI sobre a importação de veículos automotores para uso próprio.
Denis Farias é advogado
E-mail.: denisadvogado@hotmail.com
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