segunda-feira, 2 de junho de 2014

Danos Pessoais e Psicológicos

Em acidente de trânsito, sobretudo, quando há graves proporções, inclusive com vítimas fatais, mesmo quem sofre apenas lesões leves faz jus a indenização por danos morais, a ser pago por quem causou o acidente, tendo em vista sua exposição a cenas de horror e tragédia, repletas de imagens traumatizantes, violadoras do direito de personalidade, além dos valores relativos ao seguro obrigatório DPVAT.

De acordo com o art. 3º da Lei 6.194/74, os danos pessoais cobertos pelo seguro obrigatório, compreendem “as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares”. Embora o dispositivo especifique quais os danos passíveis de indenização, não faz nenhuma ressalva quanto aos prejuízos morais ou psicológicos derivados desses eventos.

Daí que nos vem a indagação: o valor correspondente à indenização do Seguro de Danos Pessoais, Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT pode ser deduzido do valor da indenização por danos exclusivamente morais fixada judicialmente, quando os danos psicológicos derivem de morte ou invalidez permanente causados pelo acidente?

Essa celeuma foi decidida nos autos do Recurso Especial n.º 1.365.540, sob a Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, onde a indenização fixada referiu-se exclusivamente aos danos morais suportados pelo recorrido em virtude do acidente, tornando necessário determinar se a cobertura do DPVAT abrange ou não danos de ordem psicológica.

Podemos partir do princípio de que a lei em momento algum limita a cobertura do seguro obrigatório, apenas aos danos de natureza material. Embora especifique quais os danos passíveis de indenização – morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares – não há nenhuma ressalva, quanto ao fato de não estarem cobertos os prejuízos morais derivados desses eventos.

Os casos de morte ou invalidez permanente acarretam à vítima ou aos seus herdeiros, além de danos materiais, também danos psicológicos. A apólice de seguro contra danos corporais pode excluir da cobertura tanto o dano moral quanto o dano estético, desde que o faça de maneira expressa e individualizada, para cada uma dessas modalidades de dano extrapatrimonial. Além disso, a previsão contratual de cobertura dos danos corporais abrange os danos morais nos contratos de seguro.

Acrescente-se, por oportuno, que o fato de os incisos e parágrafos do mencionado dispositivo legal já fixarem objetivamente os valores a serem pagos conforme o tipo e o grau de dano pessoal sofrido, não permite inferir se esteja excluindo dessas indenizações o dano moral.

Ao contrário, conclui-se que nesses montantes já está compreendido um percentual para o ressarcimento do abalo psicológico, quando aplicável, como é o caso da invalidez permanente, que, indubitavelmente, acarreta à vítima não apenas danos materiais, decorrentes da redução da capacidade laboral, por exemplo, mas também morais derivados da angústia, dor e sofrimento a que se submete aquele que perde, ainda que parcialmente, a funcionalidade do seu corpo.

Portanto, a partir de uma interpretação analógica desses precedentes, conclui-se que a expressão “danos pessoais” contida no art. 3º da Lei nº 11.945/09, abrange todas as modalidades de dano: materiais, morais e estéticos, desde que derivados dos eventos expressamente enumerados: morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares.

No entanto, o entendimento do STJ firmou-se no sentido de que, embora mantida a convicção de que o seguro obrigatório possa, conforme o caso, indenizar danos morais, em algumas hipóteses os danos psicológicos suportados pela vítima, não estão cobertos pelo DPVAT, de sorte que o valor arbitrado a título de dano psicológico não deve ser deduzido do numerário recebido referente ao seguro obrigatório.

Denis Farias é advogado
E-mail: denisadvogado@hotmail.com
Artigo publicado no Jornal "O Liberal", Caderno Atualidades, Sábado, 31/05/14.

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