Foi sancionada a Lei n.º 12.962/14, que objetiva reforçar a convivência de filhos com os pais recolhidos no cárcere. Pais ou mães que cumpram pena em presídio têm, a partir de agora, reforçado o direito à convivência com os filhos. A lei modifica o Estatuto da Criança e do Adolescente, para incluir a garantia de visitas periódicas ao pai ou mãe preso, independentemente de autorização judicial.
Pela nova regra, não existindo outro motivo que por si só autorize a perda ou suspensão do poder familiar, a criança ou adolescente deverá ser mantido com a família de origem, devendo ser obrigatoriamente incluído em programas oficiais de auxílio. A destituição do poder familiar por condenação criminal do pai ou da mãe, só irá ocorrer se a pena tiver origem em crime doloso contra o próprio filho ou filha.
Ressalvados os casos em que o pai ou a mãe tenha sido preso, por ter cometido crime contra o filho ou a filha, os mesmos têm agora direito líquido e certo de visita, em casas de detenção.
A polêmica está instalada! Tal direito é realmente benéfico para um menor de idade? O ambiente dos presídios é propício para a boa formação social e psicológica da criança?
Há quem diga que a convivência entre pais e filhos, especialmente nos primeiros anos de vida da criança, é fundamental ao desenvolvimento dos pequenos. Apesar de reconhecer que os encontros dentro do sistema prisional podem oferecer alguns riscos, principalmente para a segurança da criança ou do adolescente, sustentam que os benefícios do convívio superam eventuais hostilidades.
Não há como negar, que o ambiente e a segurança são fatores, sobremodo preocupante para garantir a integridade física e psicológica do menor! Os riscos ocorrem, e isso deve ser sopesado se é menos ofensivo, do que a probabilidade da criança ficar privada do convívio dos pais.
Para alguns psicólogos, os benefícios são também para os pais que cumprem penas. O convívio do apenado com o filho atenua os comportamentos hostis, agressivos, porque alivia as tensões. Com a presença dos filhos, o comportamento fica bem melhor, um motivo para tentar suportar as angústias da cadeia.
Essas questões, quando postas à apreciação do Judiciário, são marcadas com polêmicas e trazem em si o conflito de direitos. Os interessados fundamentam-se nos princípios da afetividade e convivência familiar. Alegam que a visita do filho ao apenado contribui, para o seu processo de ressocialização.
Além da tenra idade de menores, o direito às visitas não se mostra absoluto ou ilimitado, devendo o seu exercício ser ponderado, de forma casuística, à luz da proporcionalidade, a fim de que se verifique a real necessidade de exposição dos infantes aos riscos e constrangimentos naturais do cárcere.
Destaca-se que nos dias de visita o estabelecimento prisional, diante das deficiências de efetivo e do grande número de pessoas, tanto de visitantes, como de internos nos pátios, não tem como garantir, a desejável e necessária segurança, o resguardo da integridade física de jovens e crianças. O que fazer nos casos de alguma intercorrência disciplinar, ou mesmo algum movimento de sublevação da ordem por parte dos internos?
Não podemos deixar de considerar a extrema relevância, para a ressocialização do apenado, da manutenção dos laços familiares. Entendimento que emana do artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal, o qual assegura ao sentenciado, o direito de receber visita do cônjuge, do companheiro, de parente e amigos em dias determinados. Ocorre que esse direito não pode ser compreendido como absoluto ou irrestrito, haja vista a possibilidade de sua suspensão ou restrição ante as circunstâncias do caso concreto, conforme o parágrafo único do supramencionado artigo.
Portanto, está em rota de colisão o direito do preso de ter acesso aos mecanismos de ressocialização e o convívio familiar, e o dever de proteção do desenvolvimento saudável da criança que cabe, sobretudo, ao Estado.
Denis Farias é advogado.
E-mail: denisadvogado@hotmail.com
Artigo publicado no Jornal "O Liberal" Sábado, 19/04/14, Caderno Atualidades, Pág. 02


Nenhum comentário:
Postar um comentário