São muitos os conflitos que chegam ao Judiciário em busca de solução envolvendo Consumidores e Concessionária de Energia Elétrica.
Quanto a responsabilidade das concessionárias, restou definido nos autos do REsp n.º 1.095.575, que em casos de acidente com vítima fatal eletrocutada a responsabilidade da empresa é objetiva, sobretudo por falta de fiscalização e não observância das regras mínimas de segurança estabelecidas pela legislação.
O risco da atividade de fornecimento de energia elétrica é altíssimo, sendo necessária a manutenção e fiscalização rotineira das instalações, exatamente para que acidentes sejam evitados. Não é suficiente uma única verificação feita pela concessionária, a quando da implantação da rede elétrica.
A respeito de aposentadoria especial, em recurso repetitivo, o STJ decidiu nos autos do REsp n.º 1.306.356, que a exposição habitual do trabalhador à energia elétrica pode motivar a aposentadoria especial.
Observando a interpretação sistemática de leis e normas, que regulam os agentes e atividades nocivos ao trabalhador, deve ser considerado especial o tempo de atividade permanente e habitual que a técnica médica e a legislação considerem prejudicial ao trabalhador.
Ademais é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.
Assunto recorrente nos Tribunais é quanto ao Corte de Energia. Segundo decisão proferida no REsp 1.306.356, se os usuários inadimplentes não forem previamente avisados sobre o corte de energia, a suspensão do serviço será ilegal, mesmo estando com pagamento em atraso.
Os consumidores, portanto, devem ser avisados previamente sobre a suspensão. Na Lei de Concessões n.º 8.987/95, o artigo 6º, possibilita a interrupção após aviso prévio, nos casos de inadimplemento. Logo ante a falta do aviso, o corte é ilegítimo.
Frequentemente se questiona também a cobrança de dívida. No que se refere à fraude no medidor feita pelo consumidor, nos autos do REsp 806.985, o STJ entendeu que é possível o corte no fornecimento de energia, caso o consumidor faça um acordo para pagar e o mesmo seja descumprido.
Contudo, se a apuração for unilateral, o STJ nos autos do REsp n.º 633.722, tem o entendimento de que, nos casos de irregularidade no medidor, a concessionária deve utilizar os meios ordinários de cobrança para o recebimento da diferença, e não a interrupção do fornecimento. A concessionária não pode usar o corte como forma de coação para forçar o pagamento de diferença, visto que é um procedimento inadmissível no sistema jurídico, pois estaria forçando o consumidor a reconhecer as conclusões técnicas a que ela chegou unilateralmente.
Em razão de débitos antigos e contestados pelo consumidor, não se aplica a Lei de Concessões. Não se trata de devedor contumaz, portanto a concessionária de serviço público deve utilizar os meios ordinários de cobrança, não a interrupção do fornecimento para buscar a quitação do débito.
Destaca-se que se houver contestação judicial por parte do consumidor, fica garantido o direito ao fornecimento de energia elétrica enquanto, for resolvido o processo.
Nos autos do Ag n.º 697.680, o STJ decidiu que a interrupção do fornecimento de energia, daquele que procura o Judiciário para discutir os débitos que considera indevidos é uma forma de constrangimento ilegal. É lícito à concessionária interromper o fornecimento se, após aviso prévio, o consumidor permanecer inadimplente no pagamento da conta. No entanto, tornado o débito litigioso, o devedor não poderá sofrer nenhuma retaliação por parte do credor.
Portanto, nessa relação de consumo, deve o consumidor observar cada hipótese em que o Judiciário já pacificou o entendimento, para não ser prejudicado, por certas medidas arbitrárias das concessionárias de energia elétrica.
Denis Farias é advogado
E-mail: denisadvogado@hotmail.com
Esse artigo também foi publicado no Jornal O Liberal, Caderno Atualidades, pág. 02, Edição de Sábado, 02 de novembro de 2013.



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