Com o advento da internet surgiram no Judiciário lesões de direitos e novas figuras jurídicas passaram a existir muito antes de leis que contivessem regras e sanções específicas, para o que acontece no universo virtual. Crimes e ilegalidades já previstos pelo ordenamento também acharam na internet um novo meio para se realizar.
Entre novos métodos e várias analogias, adequações e revisões, o direito virtual foi ganhando espaço e passou a estar muito presente no dia a dia das Cortes do Judiciário.
Nesse contexto do virtual o e-mail ganhou substancial importância tanto em relações comerciais, quanto em pessoais. Em um caso curioso envolvendo o correio eletrônico, analisou-se a responsabilidade do provedor de correio eletrônico na transmissão de mensagens ofensivas à moral de usuário, pelo simples fato de não conseguir identificar o praticante da ofensa. O STJ ao julgar a demanda, nos autos do REsp 1.300.161, estabeleceu que a culpa em casos assim é exclusiva do usuário da conta de e-mail.
Quem também se transformou em cliente do Judiciário nessa nova erra foram as redes sociais, também chamadas nos corredores forenses de rede de fofocas. Sites de relacionamento como o Facebook e o Orkut estão muito presentes no dia a dia das pessoas, e também são usados de maneira inadequada, causando, principalmente, constrangimentos ao espalhar boatos, brincadeiras de mau gosto e afins.
A importância e a responsabilidade do provedor do serviço foram questionadas em algumas delas. Sendo assim, o provedor deve responder pelo conteúdo nele postado? Segundo entendimento firmado nos julgados REsp 1.306.066, REsp 1.175.675, não! Ele não seria o responsável pelo dano gerado.
Entretanto, não podem se omitir, tendo que retirar o material do ar, fazendo cessar a ofensa. As ferramentas de controle oferecidas pelo proprietário de site de relacionamento, contra a prática de abusos devem ser realmente eficazes. Ao não desenvolvê-las, o provedor assume integralmente o ônus pela má utilização dos serviços e assim responde pelos danos causados.
Senhas roubadas dos sites de relacionamento também geraram muito constrangimento pela internet afora. Em recente caso, o ministro Raul Araújo nos autos da Rcl 11.654, acatou o pedido preliminar de provedor de acesso responsável, por um site de relacionamento para suspensão do processo. A empresa foi vencedora na tese de não ser responsável pela invasão e alteração de perfis de usuários, nem pela divulgação de material constrangedor postado desse modo.
O maior provedor da internet, proprietário do site de busca mais famoso da rede e de serviços populares, como o correio eletrônico Gmail, o provedor de vídeos YouTube e outros, também é parte em várias ações no STJ.
Em recente inquérito, o STJ firmou o entendimento da possibilidade de a empresa quebrar o sigilo das comunicações por e-mail de investigados acusados de formação de quadrilha, corrupção passiva e ativa, fraude à licitação, lavagem de dinheiro, advocacia administrativa e tráfico de influência.
A empresa também esteve envolvida em ações de danos morais por demorar a retirar conteúdo ofensivo do ar. O diretor de uma faculdade em Minas Gerais recebeu indenização de R$ 20 mil, porque não foram retiradas do ar as páginas de um blog criado por estudantes e hospedado no servidor Blogspot, de propriedade da empresa.
Na análise da questão no STJ, nos autos do Recurso Especial n.º 1.192.208, foi reconhecida a relação de consumo entre o provedor e o usuário, porém com limites para a responsabilidade da empresa, que deve garantir o sigilo, a segurança e inviolabilidade dos dados cadastrais. E precisa remover conteúdo ilícito assim que for solicitado.
Tais casos são exemplos de como o ambiente virtual tem criado novas relações jurídicas e cada uma dessas questões desafia o Judiciário para novas análises e resolução de conflitos virtuais.
Denis Farias é advogado especialista em Direito Civil e Processo Civil
E-mail: denisadvogado@hotmail.com
Artigo publicado também no Jornal O Liberal




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