domingo, 19 de abril de 2015

Terceirização

Desde 1993, a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho rege a terceirização no Brasil e restringe essa prática aos serviços de vigilância e limpeza, e a funções não relacionadas às atividades-fim das empresas. Quem contrata o serviço terceirizado não é responsabilizado diretamente por infrações trabalhistas da contratada.

O Projeto de Lei n.º 4330 pretende regulamentar a contratação de serviços terceirizados no País, e permite que toda e qualquer atividade possa ser terceirizada.

A Câmara dos Deputados aprovou o texto-base do Projeto, que regulamenta os contratos de terceirização no setor privado e para as empresas públicas, de economia mista, suas subsidiárias e controladas na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios.
Ainda falta a aprovação dos destaques e pontos polêmicos, que deverão ser decididos em votações separadas. Porém, foi mantida a possibilidade de a terceirização ocorrer em relação a qualquer das atividades da empresa.

O texto não usa os termos atividade-fim ou atividade-meio, permitindo a terceirização de todos os setores de uma empresa. Os opositores do projeto argumentam que isso provocará a precarização dos direitos trabalhistas e dos salários. Esse deve ser um dos pontos a serem debatidos por meio de destaques.

O desafio será conseguir uma forma de atender os trabalhadores, os empresários e a economia brasileira. De fato, muito da precarização do trabalho terceirizado, decorre da falta de uma regulamentação eficaz.

O texto votado prevê que, quando o contrato de terceirização for entre empresas que pertençam à mesma categoria econômica, os empregados da contratada envolvidos no contrato serão representados pelo mesmo sindicato dos empregados da contratante, observados os respectivos acordos e convenções coletivas de trabalho.

A redação aprovada estabelece, que não poderão atuar como empresas contratadas na terceirização, aquelas cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado da contratante ou tenha relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. Também não poderão ser sócios ou titulares, aqueles que tenham trabalhado na empresa contratante, ou prestado serviços a ela nos últimos dois anos, exceto se forem aposentados.

Se a contratante fiscalizar o recolhimento e pagamento, das obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas pela contratada, exigindo sua comprovação, a responsabilidade será subsidiária. Nesse caso, a contratante somente poderá ser acionada no Judiciário pelo recebimento dos direitos, se a contratada não puder pagá-los após ter sido processada.

A responsabilidade será solidária se a contratante não comprovar que fiscalizou os pagamentos. Nesse caso, as duas empresas responderão perante o Judiciário pelos direitos trabalhistas e previdenciários.
No caso de subcontratação, será permitida apenas quanto a serviços técnicos especializados, as regras sobre a responsabilidade se aplicarão tanto à contratante no contrato principal e àquela que subcontratou os serviços.

Entendo que a terceirização favorece a competitividade e produtividade. Portanto, deve ser regulamentada, para dar segurança jurídica aos contratos e aumentar a geração de emprego. Quantos brasileiros com espírito de empreendedorismo, deixaram de abrir uma empresa, por medo ou receio dos encargos trabalhistas que tem que pagar?

A legislação trabalhista hoje fomenta conflitos e engessa o empreendedorismo. E ainda, no final das contas, mesmo com todos os direitos trabalhistas previstos na legislação, a grande maioria dos processos na Justiça do Trabalho terminam em acordo, com quitação em torno de 40% do valor que a lei trabalhista garante.

Portanto, as leis trabalhistas na verdade funcionam como uma ilusão para o trabalhador que sonha com um emprego de carteira assinada. Por outro lado, se todo empresário for obrigado a pagar todos os direitos trabalhistas para o empregado, não tem empresa que suporte! E sem empresa não há emprego!

Denis Farias é advogado
E-mail.: denisadvogado@hotmail.com
Artigo publicado no Jornal "O Liberal", Caderno Atualidades, pág. 02, Edição de Sábado, 18/04/15

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