sábado, 4 de maio de 2013

Direito de Imagem


É devido o pagamento de indenização por danos morais e materiais, na hipótese de divulgação não autorizada de imagem, em promoção de eventos, sem fins lucrativos, a exemplo de evento desportivo?

Esse problema foi resolvido pelo Judiciário, nos autos de uma ação onde se pretendia a reparação por danos morais e materiais, pela divulgação de imagem não autorizada, de uma atleta na promoção de um evento desportivo.

A atleta, praticante de judô, permitiu que o Comitê Olímpico Brasileiro veiculasse a sua imagem, para divulgação de um evento. Trabalho que foi executado por uma agência de publicidade. Tempos depois, essa agência foi contratada pela Confederação Brasileira de Jiu Jitsu, para efetuar a divulgação de outro evento esportivo.

Desta feita, foi utilizada a fotografia da atleta, que constava de seu acervo, reproduzida mediante computação gráfica, para compor os cartazes de propaganda do evento. Nesse segundo evento, não houve autorização da mesma. Apesar de ter exigido o pagamento de inscrição no valor correspondente a R$ 25,00 por pessoa, o evento não tinha finalidade lucrativa ou comercial.

Nos autos não foi produzida prova do dano moral, abalo à honra, reputação. Tampouco de prejuízos materiais, a exemplo de punição por sua Confederação ou perda de patrocínio. Com base nesses fatos, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da atleta. Inconformada, interpôs recurso de apelação para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Esse Tribunal, ao julgar o feito, inclinou-se por entender que o dano moral pelo uso de imagem, está intimamente relacionado com a personalidade do ofendido. E tal fato não ocorre com pessoa famosa, que não concede autorização para reprodução gráfica de fotografia, feita por computador. Portanto, não é o caso de abalo à reputação, os cartazes veiculados.

Na visão do Tribunal, só ocorre o dano à imagem e a reprodução fotográfica de pessoa de notoriedade, e sem o seu consentimento, quando o expediente é utilizado para fins comerciais. Nesses casos, sim, é cabível uma indenização. Portanto, foi negado também provimento ao recurso.

Irresignada, a desportista interpôs recurso especial, n.º 299.832, para o Superior Tribunal de Justiça, o qual ficou sob a relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas.

A resolução da controvérsia passava pela definição do direito à imagem. Nas palavras de Pontes de Miranda, direito à imagem "é direito de personalidade quando tem como conteúdo a reprodução das formas, ou da voz, ou dos gestos, identificativamente" in “Tratado de direito privado. t. VII. Rio de Janeiro: Borsoi, 1955, pág. 53”.

Restou provado que houve uso não autorizado da imagem, por meio de reprodução manipulada da fotografia, constatado por meio de perícia grafotécnica, na divulgação do evento esportivo. Entretanto, o pedido indenizatório foi negado, por ausência de prova do dano moral e pelo caráter não lucrativo do evento, ao qual a imagem foi associada.

Quanto ao primeiro aspecto, o STJ decidiu que, em se tratando de direito à imagem, a obrigação de indenizar decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não precisa provar a existência de prejuízo ou dano, nem discutir sobre as consequências do uso, ofensivo ou não.

Com relação ao segundo aspecto, entendeu a Corte Superior que na reparação do dano moral, pelo uso não autorizado da imagem, não se exige a ocorrência de ofensa à reputação do indivíduo. A publicação da fotografia de alguém, com intuito comercial ou não, causa desconforto, aborrecimento ou constrangimento, não importando o tamanho desse desconforto, desse aborrecimento ou desse constrangimento. Desde que ele exista, há o dano moral, que deve ser reparado.

Porém, como não foram provados os danos materiais, foi dado parcial provimento ao recurso, e reformada a sentença para condenar o réu, a pagar indenização por danos morais pelo uso indevido da imagem da autora

Denis Farias é advogado especialista em Direito Civil e Processo Civil
E-mail: denisadvogado@hotmail.com
Artigo também publicado no Jornal O Liberal, Caderno Atualidades, pág. 02, Sábado 04 de Maio de 2013.

2 comentários:

Ellen barboza disse...

Excelente Blo, Denis! Também sou advogada e fotógrafa e recentemente criei uma página de Direitos da Propriedade Intelectual no Facebook: http://www.facebook.com/Direitodapropriedadeintelectual

Vou divulgar o seu blog por lá, ok? :)

Abraços!

Unknown disse...

Sim Ellen! Muito Obrigado pelo apreço e consideração!