Se no mercado, a propaganda é a alma do negócio. Em se tratando de ano eleitoral, onde serão escolhidos candidatos para governar e legislar, podemos afirmar que a propaganda é a alma do voto.
No intuito desenfreado de se eleger, muitos virtuais candidatos, que na verdade já começam a se articular, muito antes do deferimento do registro de candidatura, e das convenções partidárias, utilizam tudo o que devem, e até mesmo o que não devem fazer, para conquistar os seus eleitores.
Na era do mundo informatizado e conectado à rede mundial de computadores, as redes sociais são ferramentas potentes e avassaladoras na captura de votos, devido o extremo alcance coletivo e individual.
A febre momentânea do mundo virtual é o Twitter e o Facebook. Por meio dessas redes sociais, muitos pretensos candidatos já se arvoram sorrateiramente, em se mostrar como a panacéia para todos os problemas da sociedade, desrespeitando claramente, as regras que disciplinam a propaganda eleitoral.
Atento ao cumprimento e respeito às regras, o Tribunal Superior Eleitoral, ao julgar o Recurso na Representação nº 182.524, firmou o entendimento de que qualquer tipo de propaganda eleitoral, ou seja, postagens envolvendo opiniões sobre pré-candidaturas, só pode ser exercido por meio da rede social Twitter, após o dia 5 de julho dos anos eleitorais. Mesmo que essas propagandas estejam escondidas, sob o manto do direito à manifestação de pensamento.
Inconformado, o Partido Popular Socialista, moveu uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, n.º 4741, com pedido de medida cautelar, no Supremo Tribunal Federal, no afã de mudar a regra de jogo eleitoral já definida pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Para atingir seu objetivo o Partido, insurge-se contra dispositivos da Lei das Eleições nº 9.504/97, sobretudo no aspecto que trata das proibições relativas à propaganda, antes do período eleitoral. Argumenta que pretende, tão-somente afastar qualquer compreensão que impeça a livre manifestação de pensamento e de opinião através de redes sociais, inclusive do Twitter, antes do dia 6 de julho dos anos eleitorais.
Em verdade, é a corrida desenfreada e desmedida em busca do voto!
O Partido questiona o caput do artigo 36, que determina a data a partir da qual a propaganda eleitoral é permitida, ou seja, 6 de julho, do ano eleitoral. Tal como, o artigo 57-B, que em seu inciso IV, estabelece que a propaganda eleitoral na internet, pode ser realizada através de redes sociais, inclusive por iniciativa de qualquer pessoa natural.
Na verdade, o Partido tenta limitar o alcance desses artigos. E como arrimo, usa a Constituição Federal, mais especificamente o artigo 5º, inciso IV, e o caput do artigo 220, que trata sobre a livre manifestação de pensamento. Insiste em propalar que as regras eleitorais que disciplinam a propaganda eleitoral, não estão em harmonia com o exercício do direito à livre manifestação do pensamento.
Para o Partido Popular Socialista, manifestar uma opinião ou preferência por um determinado pré-candidato, não pode ser confundido com propaganda eleitoral antecipada. Faz parte do direito de liberdade de expressão, de dizer o que pensa, a manifestação, por meio do Twitter, de opinião, comentário ou avaliação sobre pré-candidatos, ainda que se trate de uma mensagem favorável. Pense!!!
O Partido deseja que em medida liminar, seja atribuída interpretação conforme a Constituição, aos artigos 36, caput, e 57-B, inciso IV, da Lei 9.504/97, no sentido de que o direito à manifestação de pensamento, quando envolver preferências, ideias e opiniões sobre pré-candidaturas, possa ser exercido por meio das redes sociais, inclusive o Twitter. Até mesmo antes do dia 6 de julho dos anos eleitorais.
E ao final, solicita a declaração da inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos artigos 36, caput, e 57-B, inciso IV, da Lei 9.504/97, a fim de que seja dada interpretação conforme a Constituição, aos dispositivos mencionados. Afastando qualquer intelecção, que impeça a livre manifestação de pensamento e de opinião.
Enquanto o STF não se pronunciar, está valendo e em pleno vigor, o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, que proíbe a propaganda eleitoral antes de 5 de julho, do ano das eleições nas redes sociais, inclusive no twitter. Certamente, a regra eleitoral que proíbe esse tipo de propaganda antecipada, não viola a livre manifestação do pensamento, pois essa liberdade pode ser exercida de várias outras formas. E em juízo de ponderação, o respeito e o direito do eleitor de não ser incomodado com propagandas eleitorais antes da data estipulada se sobrepõe, ao direito do pré-candidato de anunciar sua virtual candidatura.
Cabe ainda ao eleitor e eleitora, pensar, meditar: se um candidato não respeita as regras eleitorais, será que ele vai respeitar o patrimônio público, os cofres públicos e o interesse público?
Denis Farias é advogado, doutorando em Direito pela Universidade Federal de Buenos Aires.
www.denisfarias.com
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