A ideia teratológica de que o Exame da OAB era inconstitucional sucumbiu de vez! Contudo, as sequelas educacionais continuam abertas. O maior legado deixado por essa discussão, foi a triste radiografia do fiasco, que está ensino Jurídico no País, sobretudo no Pará.
Nos autos do recurso extraordinário nº 603.583/RS, o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade dos artigos 8º, inciso IV e § 1º, e 44, inciso II, da Lei nº 8.906/94, os quais condicionam a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados, à aprovação em exame de conhecimentos jurídicos. E delegam à OAB, a atribuição de regulamentá-lo e promover, com exclusividade, a seleção dos advogados em toda a República Brasileira.
Os que defendiam o fim do Exame da Ordem para ser advogado, argumentavam que: o fato de a lei transferir à OAB, o poder de disciplinar e regulamentar livremente, o exame de acesso à profissão, infringia os princípios constitucionais do valor social do trabalho, da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal, da igualdade e da presunção de inocência.
Assim como, o direito à vida, à liberdade de escolha e ao exercício da profissão. Atritavam com o teor do artigo 205 da Carta Federal, que atribui à educação a missão nobre de qualificar para o trabalho. E por fim, usurpava a competência legislativa federal, prevista no inciso XVI do artigo 22, e a atribuição privativa do Presidente da República, constante do artigo 84, inciso IV, ambos da Carta Política.
O STF rechaçou todas as alegações sobreditas. Chegou-se à conclusão de que o inciso IV, do artigo 8º da Lei nº 8.906/94, é compatível com o princípio da proporcionalidade. Porquanto, fundado no interesse público consubstanciado na proteção da sociedade, contra o exercício da profissão, capaz de gerar graves danos à coletividade.
Concluiu ainda o STF, pela regularidade constitucional, do exame de suficiência para o acesso à advocacia. Assim como, da prerrogativa conferida à OAB de aplicá-lo. Promovendo, privativamente, a seleção dos advogados no País. E nem de longe a prova é nociva a dignidade da pessoa humana.
O Tribunal também reconheceu como constitucional, o § 1º do artigo 8º da Lei nº 8.906/94. Observou, pois, dois aspectos: não corresponde a autêntica delegação legislativa, a ponto de violar a parte final do inciso XIII, do artigo 5º da Lei Maior. E não representa usurpação da competência do Presidente da República, versada no artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal.
Neste contexto, visualizamos no Brasil a proliferação descontrolada de cursos jurídicos sem critérios de qualificação. Estima-se que, entre os anos de 1997 e 2011, o número de cursos de Direito saltou de 200 para 1.100. Dados da OAB noticiam que, a República Brasileira possui quase quatro milhões de bacharéis em Direito. Esse crescimento exponencial revela o mercantilismo do ensino jurídico. O simples pagamento da mensalidade, quase que automaticamente garante o diploma ao final do curso. Além da patologia social denominada bacharelismo, assentado na crença de que o diploma de Direito dará ao respectivo portador, acesso automático a estabilidade econômico-financeira, além de status social.
No Exame não há número predeterminado de vagas. Na prova objetiva o candidato deve acertar no mínimo 50%. Na discursiva é facultada a escolha da área do Direito e o candidato deve ter acerto de 60%. Os reprovados podem repetir quantas vezes pretender. A prova é realizada três vezes ao ano. Portanto, o candidato tem grandes chances de aprovação. Só não é aprovado quem não quer estudar, e ficou irremediavelmente viciado, com as facilidades criadas e vendidas para aprovação nas disciplinas, no decorrer do curso. Tudo fruto do capitalismo selvagem, que impera em algumas faculdades particulares.
Além do Exame da Ordem, existe o CPC - Conceito Preliminar de Curso. Um indicador de qualidade dos cursos superiores no Brasil. Vai de 1, o nível mais baixo até 5, o de excelência. É composto por diferentes variáveis, que traduzem resultados da avaliação de desempenho de estudantes, infraestrutura e instalações, recursos didático-pedagógicos e corpo docente.
Com a divulgação do resultado da avaliação dos cursos, aparecem muitas faculdades particulares paraenses com desempenho no Conceito de 1 a 2. Uma vergonha para o nosso Estado.
Para a tranquilidade da sociedade, o exame da Ordem vai continuar. Porém, o Ministério da Educação deve ficar atento para punir severamente os mercantilistas do ensino, inclusive do ensino jurídico. Fechando cursos de Direito de qualidade duvidosa. E o Ministério Público, por sua vez, deve responsabilizar civil e criminalmente, os que praticam o já conhecido estelionato educacional.
Denis Farias é advogado, pós-graduando em direito civil e processo civil pela Fundação Getúlio Vargas.
E-mail: denisadvogado@hotmail.com
Esse artigo foi publicado no Jornal O Liberal, Caderno Direito e Sociedade, Edição de 07/02/2012
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