O mandatário não governa sozinho. A equipe de governo é a espinha dorsal de uma boa administração. No Brasil, temos o chamado “presidencialismo de coalizão”. Quem compõe a equipe de governo são os indicados pelos partidos aliados. Aí começam os problemas: improbidades administrativas, corrupção.
Antonio Palocci foi o primeiro. Era Ministro-Chefe da Casa Civil, responsável pela articulação política do Planalto. Pediu demissão um mês depois da publicação de reportagem noticiando que, teve o patrimônio aumentado em 20 vezes entre 2006 a 2010. Foi substituído por Gleise Hoffmann.
Em seguida foi a vez de Alfredo Nascimento, ex-ministro dos Transportes, substituído por Paulo Sérgio Passos. Deixou o cargo após denúncias sobre esquema de superfaturamento em obras envolvendo servidores da pasta e enriquecimento ilícito do filho em razão do cargo do pai.
O caldeirão nem havia esfriado quando caiu Nelson Jobim, ex-ministro da Defesa. Sucessivas declarações polêmicas sobre o governo e colegas de Esplanada motivaram a demissão. Foi substituído por Celso Amorim.
O próximo da lista foi Wagner Rossi, ex-ministro da Agricultura. Alegou que saiu do cargo a pedido da família. No entanto, vinha sendo alvo de denúncias de irregularidades. A gota d’água foi a reportagem do Estado de Minas denunciando o uso ilegal, por parte de Rossi e um dos filhos, do avião particular da Ourofino Agronegócios. Foi substituído por Mendes Ribeiro.
O efeito dominó seguiu com Pedro Novais, titular do Ministério do Turismo, pediu demissão por ser alvo de investigações da Polícia Federal que levaram à prisão seu braço direito, Frederico Costa. Saiu depois de nove meses e uma série de escândalos. A maioria das denúncias diz respeito à nomeação de apadrinhados e uso de verba pública para fins pessoais. Foi substituído por Gastão Vieira.
Depois o titular do Ministério dos Esportes, Orlando Silva, que pediu demissão após uma série de reportagens acusando-o de desvio de verbas públicas para ONGs, e de receber propina na garagem da Esplanada dos Ministérios, das mãos de um ex-companheiro de partido.
Por último Carlos Lupi Ministro do Trabalho, não resistiu a denúncias, a respeito do pagamento de avião particular usado por ele em uma viagem ao Maranhão em 2009; a aeronave teria sido custeada por um diretor de ONGs que tem convênios milionários com o Ministério que ele liderava. A Comissão de Ética da Presidência da República recomendou sua exoneração a Presidente Dilma por falta de zelo na conduta, pois mesmo alertado, continuou no erro. Ele também teria trabalhado durante cinco anos simultaneamente na Câmara Municipal do Rio e na Câmara dos Deputados, sendo classificado como um “funcionário-fantasma” e acumulando cargos públicos de forma ilegal e criminosa.
Exceto Jobim, todos foram afastados por denúncias de corrupção, improbidades, enfim desonestidades!
No ordenamento jurídico temos a Lei n.º 8.429 de 1992, que trata de Improbidade Administrativa. No ano vindouro completa 20 anos, mas por conta de teses mirabolantes articuladas pelos envolvidos em corrupção, ainda gera muitas discussões no Judiciário. Tal como os números das denúncias de corrupção, é também grande a quantidade de processos que contestam questões básicas, como a classificação de um ato ímprobo e o responsável pela conduta.
O Superior Tribunal de Justiça começou a julgar processos discutindo dispositivos da Lei de Improbidade em 1996. Desde então, foram proferidas mais de 8.700 decisões. A maioria dos acusados é condenada, porém, não sofre os efeitos da condenação.
Os artigos 9º, 10 e 11 da lei descrevem o rol de atos ímprobos. O artigo 9º trata da improbidade que gera enriquecimento ilícito. O artigo 10 daquela que causa dano ao erário, por ação ou omissão, dolosa ou culposa. O artigo 11 dos atos que violam os princípios da administração pública, como legalidade, moralidade e imparcialidade.
Os julgados do STJ consolidaram a tese de que é indispensável à existência de dolo nas condutas descritas nos artigos 9º e 11, e ao menos de culpa nas hipóteses do artigo 10, nas quais o dano ao erário precisa ser comprovado. A conduta culposa ocorre quando o agente não pretende atingir o resultado danoso, mas atua com negligência, imprudência ou imperícia.
Nos casos do artigo 11, o Tribunal unificou a tese de que o elemento subjetivo necessário para caracterizar a improbidade é o dolo genérico, ou seja, a vontade de realizar ato que atente contra os princípios da administração pública. Assim, não é necessária a presença de dolo específico, com a comprovação da intenção do agente.
Quem será o próximo cavaleiro do atual reinado presidencial, a cair motivado pelo vírus da improbidade, que esvazia os cofres públicos? E os tribunais, conseguirão puní-los de verdade?
Denis Farias é advogado.
E-mail:denisadvogado@hotmail.com
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