O termo “lei seca” refere-se a leis que visam coibir o consumo de bebidas alcoólicas em determinadas situações ou períodos, a exemplo da ingestão por condutores de veículos.
Foi para tentar deter a violência no trânsito provocada por motoristas embriagados, que sancionou-se a lei nº 11.705/2008, visando estabelecer alcoolemia zero (zero), impondo penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob influência de álcool ou outra droga. Contudo, os fatos demonstram que o objetivo da lei não foi atingido!
Os acidentes com vítimas fatais tornam-se cada vez mais comuns. Os casos que obtém maior repercussão na imprensa e uma comoção mais ampla por parte da população são por envolverem pessoas famosas e/ou circunstâncias alarmantes. Como exemplo tem o caso do deputado estadual do Paraná Fernando Carli Filho, que em 2009 protagonizou um acidente em Curitiba, matando duas pessoas. O parlamentar, que sobreviveu ileso do acidente é acusado de embriaguês e de dirigir em alta velocidade.
Daí que surge a pergunta: a lei deveria ser mais rígida?
A nova norma modificou o artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro. O motorista que for pego embriagado, comete infração gravíssima e será penalizado com uma multa de R$ - 957,70; suspensão do direito de dirigir por 12 meses; retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.
Além disso, segundo a nova redação do artigo 306 do Código, se o motorista for flagrado dirigindo com concentração de álcool igual ou superior a 6(seis) decigramas por litro de sangue ou 3 décimos de miligramas por litro de ar expelido (bafômetro) poderá ser penalizado com detenção de seis meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
A polêmica maior ficou por conta da recusa em realizar os exames de sangue ou o teste do bafômetro. A nova lei diz que ele será penalizado na forma do artigo 165 do Código de Trânsito, e a recusa já implica na infração.
Contudo, tal dispositivo atrita com o direito constitucional de não ser obrigado a produzir prova contra si mesmo, que emana do princípio constitucional da presunção de inocência. Até então, está valendo a regra de que se o motorista apresentar sinais de embriaguez poderá ser penalizado, com as sanções previstas no artigo 165 do CTB.
Em âmbito legislativo se discute novas mudanças para tornar mais rígida a “Lei Seca”. A Comissão de Viação e Transportes da Câmara Federal criou uma subcomissão especial para analisar 172 projetos de leis que propõem alterações no código. Todas as propostas, tornam mais rigorosas as punições contra os maus motoristas.
A mudança mais polêmica é a que propõe retirar do CTB o trecho que permite a detenção do motorista que conduzir o veículo “com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas”. No lugar, sugere-se a pena de reclusão do motorista que estiver “sob a influência de álcool”. Assim, endurece a pena (passando de detenção a reclusão), e retira a possibilidade de prisão imediata apenas em razão do uso do bafômetro. Retira o índice de 6 decigramas do texto do Código, tornando a mera conduta de dirigir embriagado o suficiente para se caracterizar a infração.
Hoje, para comprovar que o motorista está embriagado, a autoridade policial precisa usar o bafômetro ou o exame de sangue. Fato que esbarra na Constituição Federal, que garante ao cidadão o direito de não produzir prova contra si mesmo. E isso vai tornando a lei morta, pois cerca de 80% dos infratores se recusam a efetuar os testes de alcoolemia.
A polícia, então, poderá usar outros recursos para constatar os sinais de embriaguez do motorista, tais como fotografia, filmagem e testemunhas, além do próprio bafômetro. Acaba o índice de alcoolemia de 6 decigramas, que pode flagrar quem bebeu, mas não apresenta sinais de embriaguez.
No Judiciário o Superior Tribunal de Justiça vai definir quais os meios de prova legítimos para atestar a embriaguez ao volante. Depois da edição da Lei Seca, diversos recursos foram interpostos envolvendo casos de motoristas que se recusaram a fazer ou não passaram pelo teste do bafômetro. A matéria vai ser analisada pela Terceira Seção do Tribunal no rito dos recursos repetitivos. A decisão proferida no julgamento vai servir de orientação para inúmeros processos com a mesma tese.
O Ministério Público Federal (MPF) defende a legalidade de outros meios de prova, além do bafômetro, para atestar a embriaguez. Os motoristas alegam em juízo que o único meio de incriminação legítimo depois da Lei Seca seria a constatação do percentual de 0,6 decigramas de álcool no sangue, comprovada pelo bafômetro ou por exames de sangue. Como a Constituição resguarda as pessoas da autoincriminação, a comprovação da embriaguez ficaria mais difícil e quase que ao arbítrio do acusado.
O entendimento da Quinta Turma do STJ é no sentido de ser dispensável o teste de alcoolemia para configurar o crime de embriaguez ao volante. A prova da embriaguez deve ser feita, preferencialmente, por meio de perícia, mas esta pode ser suprida pelo exame clínico e mesmo pela prova testemunhal, em casos excepcionais. As exceções estão caracterizadas quando o estado etílico é evidente e a própria conduta na direção do veículo demonstra o perigo potencial à incolumidade pública.
Já a Sexta Turma tem posicionamento divergente. Entende que é indispensável o teste de alcoolemia, ainda que esse estado possa ser aferido por outros elementos de prova. Com a divergência entre posições as Turmas, a Seção deve resolver o impasse.
O Ministério Público Federal sustenta que não se pode condicionar a ação penal à existência de uma prova cabal da embriaguez, especialmente quando há outros meios de prova. Uma falha de técnica legislativa não pode ser obstáculo à prova de embriaguez no âmbito processual penal. Segundo parecer do MP, o suspeito não estaria obrigado a produzir prova contra si e não merece censura por isso, mas o Estado tem o ônus de provar o crime e não lhe pode negar os meios de fazê-lo.
Cria-seria uma situação mais favorável para aqueles que não se submetem aos exames. O Órgão pede que a prova da embriaguez seja feita preferencialmente por perícia, respeitado o direito contra a autoincriminação. Essa perícia pode ser suprida por exame clínico ou prova testemunhal nas hipóteses em que os sintomas são indisfarçáveis. Ainda não há data prevista para o julgamento do recurso na Terceira Seção.
E você amigo, amiga internauta, o que pensa sobre o assunto? Deve a lei ser mais rígida? Deve aumentar a pena? O crime deve ser afiançável como forma de diminuir a violência no trânsito? Participe e dê a sua opinião.
Denis Farias é advogado, membro da comissão de trânsito da OAB/PA
denisadvogado@hotmail.com
Um comentário:
As leis deveriam se mudadas sim, no sentido de que fosse provado a não embriaguês,
Não ir contra a constituição, mas produzir provas a seu favor no sentido de provar sua inocência no delito, leis mais severas em caso de acidente de transito com morte ou seqüelas irreversíveis.
O condutor com sinais de embriaguês em caso de morte transformando a tipificação em homicídio doloso, o fato é se bebeu e foi dirigir, sabe do perigo, assume o risco de produzir o efeito, assim sendo pego com características da embriaguês poderá ser detido, pagar multa mais onerosas e terá no caso, provar que não estava embriagado no momento do delito, com pena de ter seus direitos de dirigir suspensos ou ate sarcidos, ainda detenção por período mais longo sem direito a fiança, sabemos que há mecanismos para tornar estas ações sem validade, como as benesses que a lei proporciona, mas devemos subtrair o Maximo de regalias e direitos do elemento infrator para que ele possa refletir e concientizar-se do mal que poderá produzir isto e através de campanhas de conscientização deixando a população ciente de todas as sanções e punições que serão impetradas através das ações do estado em relação para diminuição da impunidade e também da diminuição de mortes em acidentes de transito envolvendo pessoas alcoolizadas.
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