terça-feira, 12 de julho de 2011

Palestra Sobre a Responsabilidade Civil das Torcidas Organizadas, Proferida na Universidad Federal de Buenos Aires

Noções de Responsabilidade
Para o léxico responsabilidade é a obrigação de alguém de responder pelas ações próprias ou de outrem.

No Direito(obrigações), costuma-se conceituar obrigação como vínculo jurídico que confere ao credor o direito de exigir do devedor o cumprimento de determinada prestação(Carlos Gonçalves).

Em linhas gerais o responsável para o Direito, é todo aquele cujo patrimônio deve responder pela reparação dos danos oriundos do descumprimento de uma obrigação.

Responsabilidade Civil.
René Savatier: “ é a obrigação que pode incumbir a uma pessoa de reparar o dano causado a outrem por fato próprio ou de outras pessoas ou coisas sob sua dependência”.

Quando o direito positivo disciplina esse dever do agente do dano de reparar o prejuízo, o que antes era um dever moral passa a ser uma obrigação jurídica.
A responsabilidade civil integra o direito das obrigações, já que o efeito principal do ato ilícito é a obrigação, acarretada ao seu autor, de reparar o dano, obrigação essa de natureza pessoal, que se resolve em perdas e danos.

Ampliação do Objeto da Responsabilidade Civil.

Além do objeto principal que é a reparação do dano individual da vítima, haveria a função retributiva própria da pena por meio da qual seria devolvido o papel da prevenção, desestímulo de práticas perigosas e adoção de precauções para minimizar o risco ou evitar a reiteração dos atos danosos.

É a função preventiva da responsabilidade civil, compensar o sofrimento da vítima e desestimular a reiteração da prática danosa, sobretudo na jurisprudência.

Responsabilidade Civil Subjetiva.
São três os configuradores desse tipo de responsabilidade:
O dano suportado pela vítima;
A culpa do autor
O nexo causal entre o dano e o comportamento do agente.

O CCB, foi fiel a concepção da responsabilidade fundada em princípio na culpa em sentido lato, já que o delito civil(ato ilícito) que a provoca tem na conduta culposa do agente um dos elementos essenciais:
Código Civil Brasileiro:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Culpa e Imputabilidade.
A imputabilidade é a capacidade para praticar antijudicidade, é um pressuposta da culpabilidade.

É culpado aquele que causa dano por não ter observado a cautela que uma pessoa mediana teria adotado nas circunstâncias do evento. Não se tem como culpado, por isso, aquele que provocou dano que só uma diligência extrema e incomum no meio social conseguiria evitar.

Há de se ponderar se um homem com os dotes pessoais do agente teria agido de modo diferente na conjuntura em que se consumou o ato lesivo. Se, para ele não era previsível o resultado danoso, não terá havido dolo, nem tampouco culpa. Inimputável o evento a uma conduta voluntária do agente , tudo se resolverá em caso fortuito e força maior.

Limites e Exclusões da Responsabilidade Subjetiva.
No plano da Ilicitude o art. 188 arrola três hipóteses em que o ato danoso, mesmo intencional, não configura ato ilícito, são os casos de:

Exercício regular de um direito: quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém.
Porém, ultrapassados esses limites, exercendo irregularmente seu direito em prejuízo de outrem, o exercício do direito deixa de ser regular, tornando-se abuso de direito, e faz com que o comportamento saia da licitude para ingressar na ilicitude.

Legítima Defesa: A civilização sempre conservou o reconhecimento da possibilidade de o agredido repelir, de imediato injusta agressão.
É o direito penal que da os requisitos dessa excludente, art. 25 CP: Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Estado de Necessidade: ocorre quando uma pessoa se envolve numa situação de fato, na qual, para se livrar de um perigo já desencadeado, se vê compelida a sacrificar outra pessoa ou coisa alheia.


Excludente de nexo causal:
Quando o agente se envolve na ocorrência de fato danoso determinado por caso fortuito ou força maior não nasce para ele, a responsabilidade de indenizar os prejuízos da vítima, por expressa previsão do art. 393 do CCB:
“O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”.
Sendo o caso fortuito ou força maior o fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir não há como imputá-lo à responsabilidade da pessoa que nele se viu envolvida pelos azares da sorte, e não por falta ou culpa própria.

Responsabilidade Civil Objetiva.
O ritmo da sociedade industrializada e massificada engendrou tantos perigos para as pessoas que a ameaça constante de danos individuais assumiu a proporção de risco social a ser suportado não apenas pelos indivíduos, mas pela sociedade como um todo.
Assim, não seria justo nem razoável deixar as vítimas a lutar por reparações de seus graves e constantes prejuízos , dentro dos padrões da teoria da culpa.

A exigência da civilização contemporânea seria de que nenhum dano ficasse sem indenização.
O criador do risco e beneficiário da situação perigosa deveria arcar sempre com o dever de reparar o dano causado a outrem.

Tem se assistido não a abolição da responsabilidade subjetiva, mas o aumento constante, na legislação, de hipóteses de responsabilidade que independem do elemento culpa e se contentam com o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo da vítima.

Ocorreu que a responsabilidade objetiva se ampliou mas tem se conservado como exceção ao lado da figura geral, que continua sendo o ato ilícito integrado pelo elemento culpa, é o que persiste nos códigos da América latina.

A posição do Código Civil Brasileiro privilegiou a responsabilidade subjetiva como base do sistema normativo. Todavia, fez uma maior abertura para a introdução da teoria da responsabilidade objetiva, porém em termos vagos e genéricos deixando para a jurisprudência a tarefa de conceituar o que seja a atividade de risco, caso a caso, o que pode representar o perigo de um alargamento desmesurado da responsabilidade sem culpa.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Assim, diante do parágrafo único do artigo 927 do CCB, fica forçoso concluir que a responsabilidade civil objetiva ou sem culpa é imposta por regra geral explicita e pode se configurar em duas situações distintas:
Por previsão de alguma disposição especial de lei;
Por definição de sentença fundada na cláusula geral da atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano(teoria do risco).

No código de 1916 haveria sempre a necessidade de uma lei para determinar a responsabilidade sem culpa.
Agora prevalece a regra genérica da responsabilidade objetiva em função do risco profissional.

Essa modalidade de dever indenizar sem culpa é atribuída como consequência do tipo habitual de exploração econômica do agente, tal como a princípio ocorreu no regime dos acidentes de trabalho e agora para atividades excepcionalmente perigosas, ex: transporte de explosivo, exploração de energia nuclear.

Sob a denominação de risco criado o agente deve indenizar quando em razão de sua atividade ou profissão, cria um perigo.

Esse deve ser o denominador para o juiz definir a atividade de risco no caso concreto segundo o artigo 927, parágrafo único, qual seja a criação de um perigo para terceiros em geral.

A teoria do risco criado pela atividade habitual do agente parece ter sido realmente a que inspirou o legislador na redação do parágrafo único do art. 927, do CCB.

LEI No 10.671, DE 15 DE MAIO DE 2003.
Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências.

LEI Nº 12.299, DE 27 DE JULHO DE 2010.

Dispõe sobre medidas de prevenção e repressão aos fenômenos de violência por ocasião de competições esportivas; altera a Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003; e dá outras providências.

Art. 4o A Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts:
“Art. 2o-A. Considera-se torcida organizada, para os efeitos desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado ou existente de fato, que se organize para o fim de torcer e apoiar entidade de prática esportiva de qualquer natureza ou modalidade.

Art. 4o A Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts:

“Art. 39-A. A torcida organizada que, em evento esportivo, promover tumulto; praticar ou incitar a violência; ou invadir local restrito aos competidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas será impedida, assim como seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até 3 (três) anos.”

“Art. 39-B. A torcida organizada responde civilmente, de forma objetiva e solidária, pelos danos causados por qualquer dos seus associados ou membros no local do evento esportivo, em suas imediações ou no trajeto de ida e volta para o evento.”

“Art. 41-A. Os juizados do torcedor, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pelos Estados e pelo Distrito Federal para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes das atividades reguladas nesta Lei.”

No site www.noticiasrss.com.br, consta que o Governo começou a cadastrar as torcidas organizadas, até então temos 475 em todo país.

Ante o consignado fica claro que as torcidas organizadas respondem objetivamente, sem culpa, portanto, pelos danos causados por seus integrantes.

Nenhum comentário: