Edição 23/10/2009, Sexta-feira.
Caderno “Atualidades”, pág. 02.
Leia e ao final faça seus comentários.
O Concurso e o direito de ser nomeado
Há tempos que se tinha a concepção de que os aprovados em concurso público não tinham direito líquido e certo, mas somente expectativa de direito. Hoje, esse paradigma jurídico tem sido alterado. O Superior Tribunal de Justiça tem sedimentado o entendimento de que o aprovado em concurso público tem direito líquido e certo de ser nomeado de acordo com ordem de classificação.
Há tempos que se tinha a concepção de que os aprovados em concurso público não tinham direito líquido e certo, mas somente expectativa de direito. Hoje, esse paradigma jurídico tem sido alterado. O Superior Tribunal de Justiça tem sedimentado o entendimento de que o aprovado em concurso público tem direito líquido e certo de ser nomeado de acordo com ordem de classificação.
Nos autos de uma ação civil de mandado de segurança contra ato do Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, um candidato devidamente inscrito foi aprovado em 160º lugar para a especialidade de médico veterinário. Inicialmente, foram disponibilizadas 120 vagas no primeiro edital. Entretanto, durante o prazo de validade do concurso, o número de vagas para o respectivo cargo foi ampliado, nos termos de uma Portaria Ministerial de nº 305/2005. Assim, foram chamados mais 52 candidatos, que, diga-se, foram aprovados em posições posteriores ao autor da ação. O impetrante, portanto, foi preterido na ordem de classificação. Logo, o direito líquido e certo de ser nomeado foi ilegalmente violado. Tal fato foi comprovado pelo simples cotejo entre a Portaria que convocou e nomeou os outros candidatos e o Edital de Homologação do Certame.
Vale lembrar que o Edital, o qual tem força de lei tanto para o candidato, quanto para a administração pública, determinava que, após a publicação da nomeação, o candidato deveria se manifestar sobre a escolha do local de sua lotação, o que não foi observado para autoridade que conduziu o concurso.
Ao prestar as devidas informações, o Ministério da Agricultura apresentou como justificativa para a exclusão do candidato do certame o fato de que nas 10(dez) opções de lotação por ele feitas, todas já tinham sido preenchidas por candidatos com melhor classificação. Analisando de forma mais detida o Edital que convocou os candidatos aprovados, ficou determinado que os mesmos deveriam efetuar as opções de localidade, tais como Município e Unidade da Federação em que desejariam ser lotados, sendo que seria observada a ordem de classificação do concurso. As opções deveriam ser feitas por meio do sitio indicado pelo Ministério da Agricultura, por ordem de preferência de opção e as opções poderiam ser feitas até o limite disponível.
Entretanto, as escolhas seriam correlacionadas com a classificação dos candidatos aprovados. Somente após essa correlação e observada a estrita ordem de classificação é que os candidatos seriam nomeados e localizados nas respectivas vagas. Além disso, ficou imposto no Edital de Convocação que os candidatos que não fizessem as opções no período estipulado seriam considerados eliminados e não haveria nova convocação.
Portanto, pela leitura do Edital Convocatório, depreende-se que a exclusão do candidato só ocorreria caso não fizesse escolha dos locais de lotação, o que de fato não ocorreu. Antes, no prazo assinalado o candidato escolheu 10(dez) opções de lotação. Porém, não foi contemplado em decorrência de outros candidatos com melhores classificação, terem escolhidos as mesmas localidades. Percebe-se, que o Edital em momento algum afirmou que os candidatos deveriam fazer opção em ordem de preferência, por todas as lotações disponíveis. Ao contrário, assinala que a convocação era para o preenchimento de vagas.
Logo, não seria razoável exigir do impetrante a escolha de todas e somente das lotações possíveis. Preenchidas as vagas das localidades que optara o candidato, deveria a Administração ter novamente convocado para que, em respeito à ordem de classificação, conforme exaustivamente previsto no Edital, procedesse à escolha dentre as localizações restantes. Ai, sim, mediante a recusa ou a inércia do impetrante, ele poderia ser eliminado.
No entanto, verifica-se que o critério adotado para a nomeação dos candidatos ensejou a indevida exclusão do impetrante do certame, circunstância que deixou evidente a ofensa ao direito líquido e certo de ser nomeado anteriormente em posição aos que lhe sucederam na ordem de classificação. Nessa linha de raciocínio, confirma-se o precedente de que a anterior nomeação de candidatos aprovados em ordem de classificação, posterior a do impetrante, evidencia a ofensa ao seu direito líquido e certo de ser nomeado. Preenchidas as vagas nos locais em que optara o candidato, deve a Administração convocá-lo para que, em respeito a ordem de classificação, optasse por uma das localidades restantes.
Nesse sentido, sob a relatoria da Ministra Maria Thereza Moura, os Ministros da Terceira Seção do STJ, por unanimidade, concederam a segurança, ou seja, deferiu os pedidos do candidato no sentido de reconhecer a ofensa ao direito líquido e certo do impetrante de ser nomeado anteriormente aos candidatos aprovados em classificação inferior a dele e ainda assegurou todos os direitos do cargo, inclusive financeiros, retroativos à data da impetração, isto é, data em que foi movida a ação.
Um comentário:
Só vou comentar pra não perder o costume. A postagem está ótima como sempre, sei bem como é essa situação, com experiência de concurseiro, conheço pessoas que ficam na eminência de serem chamadas. Aliás, atualmente sou uma delas, acho que ainda não tinha te falado, mas ainda estou realizando as etapas do concurso pra Policia Civil, serei um futuro investigador.
Meu objetivo é maior, mas ou dando os passos curtos por enquanto logo, logo estarei no cargo de Delegado Federal.
Hehehehehehe...
Por isso é importante esse tema pra mim.
Outra vez parabéns pela postagem.
Até mais.
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