Esse artigo que escrevi foi publicado no Jornal "O liberal", na edição de 14/Agosto/09, Sexta-Feira.
Caderno “Atualidades”, pág. 02.
Leia e ao final faça seus comentários.
A Presunção de Paternidade e o Paternalismo
Com grande alarde midiático, como de costume, o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou dia 30 de julho próximo passado, a Lei n.º 12.004, que nada mais fez do que alterar a Lei n.º 8.560/1992, a qual disciplina a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento. A mudança da legislação reconhece a presunção de paternidade quando o suposto pai se recusar a se submeter a exame de DNA ou a qualquer outro meio científico de prova, quando estiver respondendo a processo de investigação de paternidade.
A lei recentemente sancionada acrescenta à Lei 8.560/1992, o art. 2º-A e seu parágrafo único, os quais têm a seguinte redação: “Art. 2º - A: Na Ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos. Parágrafo Único: A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório”.
Contudo, a comunidade jurídica e os demais especialistas da área, até então, estão se perguntando: o que essa lei trouxe de novo para o meio jurídico? Em que irá beneficiar o filho havido fora do casamento?
Essa pergunta não é sem propósito. Desde 1998, o Superior Tribunal de Justiça começou a delinear o entendimento de que, na ação investigatória de paternidade, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção de paternidade. Em um dos primeiros recursos que trataram do assunto, o Ministro do STJ Ruy Rosado e demais integrantes da Quarta Turma já concluíram que a recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA, marcado por duas vezes, ao longo de quatro anos, aliada à comprovação de relacionamento sexual entre o investigado e a mãe do menor, gera a presunção de veracidade das alegações do processo. O entendimento está corporificado no REsp n.º 135361. Em outro julgado, na mesma Turma de julgadores foi tratada a situação de um suposto pai que havia se recusado por três vezes a realizar o exame. Desta feita, sob a relatoria do Ministro Bueno de Souza, o julgamento foi no sentido de que “A injustificável recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA induz presunção que milita contra a sua resignação”. Por fim, reconheceu a paternidade. O entendimento ficou registrado no REsp n.º 55958.
A Terceira e a Quarta Turma, que juntas integram a Segunda Seção do Colendo STJ, que tem a competência processual de apreciar as questões envolvendo Direito Privado, no qual o assunto em análise se inclui, também consolidou esse posicionamento. Julgou que: “ante ao princípio da garantia da paternidade responsável, revela-se imprescindível, no caso, a realização do exame de DNA, sendo que a recusa do réu de submeter-se a tal exame gera a presunção de paternidade”. A relatora desse caso concreto foi a Ministra Nancy Andrighi, podendo ser constado no REsp n.º 256261. Em outro julgamento, em um recurso em que o suposto pai se recusou por dez vezes, em quatro anos, a se submeter ao exame, o Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro aplicou o mesmo entendimento, no qual, somadas à recusa, há provas do relacionamento sexual e de fidelidade no período da concepção da criança e de honestidade da mãe (REsp n.º 141689).
Uma vez sobejamente pacificado o entendimento jurisprudencial, o STJ sintetizou tudo na súmula 301, publicada em novembro de 2004, com a seguinte redação: “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz a presunção juris tantum de paternidade”. Tal súmula, embora não seja vinculante, é aplicada normalmente em todos os julgamentos de primeiro grau em que se investiga a paternidade.
Certamente, agora o amigo leitor já sabe a resposta sobre a pergunta: o que essa nova lei inovou no meio jurídico ou beneficiou os filhos havidos fora do casamento?
Por outro lado, a canetada do Presidente Lula só nos remete a reflexão do famigerado “Paternalismo Estatal”. Em sentido amplo, corresponde ao sistema de relações sociais e trabalhistas, unidos por um conjunto de valores, doutrinas políticas e normas fundadas na valorização positiva do patriarca. Entretanto, em um sentido mais concreto e realista, o paternalismo não passa de uma modalidade de autoritarismo, na qual uma pessoa exerce o poder sobre outra usando da combinação de decisões arbitrárias e inquestionáveis, com elementos sentimentais e concessões graciosas.
Refletindo sobre o nosso “puro e belo” Senado Federal, composto em sua maioria por cangaceiros de terceira categoria e coronéis de mer.., bem como sobre as palavras de apoio do presidente Lula em defesa dos desmandos do senador José Sarney, percebemos o paternalismo com sua face autoritária e criminosa. E, observando a sanção presidencial da lei que diz respeito à investigação de paternidade, vemos o paternalismo em seu perfil de concessões graciosas.
Denis Farias é advogado.
E-mail: denisadvogado@hotmail.com
Um comentário:
Nesse texto fostes formidável !! Parabéns !!
Jânio Paiva
OAB/RJ 139.334
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