Ofensa Virtual Gera Indenização
Tal como existe o mundo material que podemos ver, sentir e apalpar, o mundo virtual, que não obstante ser abstrato e intocável já é uma comunidade viva e pulsa como os corações viventes. Essa virtualidade que dissipou as barreiras da distância e nos colocou em uma aldeia global, apesar da diversidade de manifestações como internet, e-mails, blogs, sites principalmente de relacionamentos, etc, por conta da morosidade dos nossos legisladores ainda carece de uma regulamentação específica e eficaz.
Porém o Judiciário quando se depara com casos que podemos chamar de cibernéticos, tem que aplicar as normas ordinárias e previstas no ordenamento jurídico vigente. Isso ocorreu no caso concreto em que se discutiu o envio de e-mails de conteúdo ofensivo e constrangedor que uma pessoa física elaborou contra uma pessoa jurídica. Os parâmetros usados pelo julgador foram de um lado as garantias constitucionais do direito de livre expressão à atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, constantes dos artigos 5º, inciso IX e 220, §§1º e 2º da Constituição Federal. Do outro, o direito a inviolabilidade de intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, e o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da respectiva violação, nos termos do artigo 5º, inciso X, do mesmo Diploma Legal.
Qual das garantias constitucionais ditas alhures, deve prevalecer e nortear a resolução desse imbróglio judicial?
O juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre ao analisar o mérito da questão sobredita, acatou a tese do réu, e entendeu que as mensagens enviadas possuíam intuito informativo e foram baseadas em dados fornecidos pelo próprio autor via publicação de balancetes, portanto, julgou improcedente a Ação. Na condição de sócio participante, estaria alertando os outros para a solidez da entidade que se encontrava abalada pela administração vigente. Porém, a autora da Ação, irresignada com a decisão que lhe negou a indenização pelos e-mails ofensivos, interpôs recurso de Apelação para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Com o nº 70027784115, foi distribuído para a relatoria do Desembargador Jorge Luiz Lopes, integrante da Quinta Câmara Cível, o qual houve por bem reformar a decisão recorrida analisando o feito de forma mais ampla e moderna.
Para seu convencimento, observou que nos autos o réu da ação originária excedeu os limites de informar. Ao fazê-lo, proferiu acusações de locupletação, e enriquecimento ilícito além de palavras extremamente agressivas. Nas mensagens via e-mail, expôs juízo de valor diretamente ofensivo, com o objetivo de abalar a credibilidade do autor da ação. Ficaram bem explicitadas no voto condutor as palavras de extrema deselegância, as quais peço permissão do leitor(a) para transcrevê-las: “covardes”, “canalhas”, “golpistas”. O tribunal revendo a decisão recorrida observou que houve danos morais no que tange o envio das mensagens indecorosas, posto que a honra objetiva fora atingida, sem injusta provocação da outra parte.
A medida abusiva resultou na violação ao dever de respeitar a gama de direitos inerentes a imagem de qualquer ente jurídico ou humano. Ressalta-se, que modernamente a doutrina tem como concepção de honra o conjunto de predicados ou condições de uma pessoa física ou jurídica, que lhe conferem consideração e credibilidade social. É o valor moral e social da pessoa que a lei protege ameaçando de sanção penal e civil quem ofende por palavras ou atos. Hodiernamente fala-se em honra profissional com uma variante da honra objetiva, entendida como o valor social da pessoa perante o meio onde exerce a sua atividade.
Portanto, no Tribunal foi reformada a sentença de primeiro grau. Por conseguinte, prevaleceu a tese de que o direito a livre expressão à atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, não pode se exceder ao nível de violar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas física ou jurídica, restando assim, o dever de indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação.
As mensagens eletrônicas devem cumprir o objetivo de informar e comunicar. Entretanto, se ofenderem a outrem, deve ser reparado o dano como de fosse qualquer outro ato lesivo do meio material e concreto. Há que se ter cuidado na hora de redigir o conteúdo de mensagens eletrônicas ou outra forma de comunicação virtual para evitar a obrigação de reparar os danos. Na situação em estudo, o Tribunal levando em consideração as questões fáticas, a extensão do prejuízo, bem como a quantificação da conduta ilícita, a capacidade econômica da parte ofensora, e o caráter punitivo da medida judicial, fixou a verba indenizatória em setenta salários mínimos. Está aceso, pois, o alerta em nos acautelarmos a quando do manuseio dos meios eletrônicos de comunicação, pois o direito, que nasce da necessidade de regulamentar os fatos sociais reiterados, já tutela a ofensa virtual.
Denis Farias é advogado.
denisadvogado@hotamil.com
Um comentário:
Bom dia! Caro Dr. Denis sua matéria sobre ofensa é extremamente importante, haja vista, coordeno um blog de escola estadual e tenho muita preocupação sobre esse assunto
abordado.Aproveitando, lhe convido para ser um colaborador do blog da escola Estadual Hilda Vieira(marambaia).Espero que aceite o convite, pois seria uma honra para nossa comunidade tê-lo para nós estarmos informados legalmente.Obrigada!!!Prfª Nilza
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