sexta-feira, 13 de março de 2009

O Reinado das Súmulas, STJ Aprova mais Quatro

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) aprovou quatro novas súmulas nesta quinta-feira 12 de março. A 1ª Seção da Corte, responsável pelo julgamento dos temas de direito público, editou dois enunciados. As outras duas súmulas foram aprovadas pelos ministros que analisam questões de direito privado, integrandes da 2ª Seção do STJ.
As súmulas da Corte não têm efeito vinculante, mas são verbetes que resumem para as demais instâncias da Justiça o entendimento do Tribunal sobre assuntos sobre os quais não há discordância. Trata-se de um resumo das reiteradas decisões proferidas sobre uma determinada matéria. Com a súmula, questões que já foram exaustivamente decididas podem ser resolvidas de maneira mais rápida mediante a aplicação de precedentes já julgados.
O primeiro enunciado aprovado hoje declara a Justiça Eleitoral competente para processar e julgar ação para anular débito decorrente de multa eleitoral.
A segunda nova súmula, formulada pelos mesmos minsitros da 1ª Seção, impede depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.
A 2ª Seção aprovou texto com a orientação de que, nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, o é apurado com base no balancete do mês da integralização.
Finalmente, a quarta súmula determina que na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.
A Súmula 374, que declara a Justiça Eleitoral como competente para processar e julgar ação para anular débito decorrente de multa eleitoral, foi aprovada por unanimidade. O relator foi o ministro Luiz Fux, que considerou como referências legais a Constituição Federal de 1988 e a Lei. 4.737/65. Um dos precedentes da 1ª Seção que embasaram a aprovação do enunciado trata de uma ação judicial em que se discute o registro no Cadin (Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal) de uma eleitora do Estado do Mato Grosso do Sul. Ela ingressou com uma medida cautelar contra a Fazenda Nacional. Na hipótese, o juiz de Itaquiraí (MS) se considerou incompetente para o julgamento e determinou o envio dos autos à 1ª Vara de Naviraí (MS), alegando que as ações judiciais nas quais se discute o registro no Cadin e figura a União Federal como ré são de competência da Justiça Federal. Por sua vez, a Vara Federal se declarou incompetente, pois a inscrição do nome da eleitora no Cadin foi ocasionada pela existência de dívida que vem sendo cobrada em execução fiscal em trâmite regular no juízo estadual na qual se busca o pagamento de dívida imposta em decorrência de multa eleitoral. Alegou que, em casos tais, está excluída a competência da Justiça Federal para apreciar matéria sujeita à jurisdição eleitoral. Daí o conflito de competência que chegou ao STJ.
A orientação da 1ª Seção é no sentido de que as ações decorrentes de multa eleitoral devem ser julgadas por justiça especializada. Como, no caso analisado, a Justiça de Itaquiraí (MS) está investido de jurisdição eleitoral, foi ele o declarado competente para apreciar a questão.
A 1ª Seção também aprovou a Súmula 373, segundo a qual “é ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo”, tese já consolidada no âmbito de ambas as turmas de Direito Público da Corte. Entre os precedentes considerados para a edição do novo enunciado, foram citados vários recursos especiais, entre os quais o que provocou a decisão de que “a exigência de depósito prévio de 30% do valor da exigência fiscal, como condição de admissibilidade do recurso administrativo, é ilegítima, em face da inarredável garantia constitucional da ampla defesa”.
De acordo com essa decisão, o próprio STF (Supremo Tribunal Federal), em uma ação direta de inconstitucionalidade, considerou inconstitucional dispositivo legal que havia estabelecido a necessidade de arrolamento de bens e direitos de valor equivalente a 30% da exigência fiscal como requisito inarredável para o seguimento de recurso administrativo voluntário. A conclusão do Supremo foi que essa exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição, além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório.
Essa exigência, no entender dos ministros, pode converter-se, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo, assim, nítida violação do princípio da proporcionalidade. No STJ, esse entendimento vem sendo adotado antes desse julgamento, ocorrido em 2007. No precedente mais antigo citado pelos ministros, há o caso de agosto de 2006.
A Súmula 371 determina que o pagamento resultante da diferença de ações devida em razão do contrato de participação financeira celebrado entre as partes deve ser baseado no VPA (valor patrimonial da ação) apurado pelo balancete do mês da respectiva integralização. Isso porque o direito em questão é de natureza pessoal e obrigacional, de modo que se submete à regra do artigo 177 do Código Civil de 1916, que fixava em 20 anos o lapso prescricional, agora 10 anos, segundo o novo Código em vigor.
Foi afastada, portanto, a figura do acionista propriamente dito, “ante a vindicação de um direito baseado em contrato de participação financeira”.
Já a Súmula 372 consolida o entendimento de que não cabe a multa cominatória em ação de exibição de documentos, conclusão que vem sendo aplicada há muitos anos. Entre os precedentes, há julgamentos de 2000.
O termo “súmula” é originário do latim sumula, que significa resumo. No Poder Judiciário, a súmula é um resumo das reiteradas decisões proferidas pelos tribunais superiores sobre uma determinada matéria. Com ela, questões que já foram exaustivamente decididas podem ser resolvidas de maneira mais rápida mediante a aplicação de precedentes já julgados.

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