Portaria disciplina acesso à internet no Pará
(Diário do Pará)
Desde o último dia 14 de novembro está em vigência a portaria conjunta 004, do Tribunal de Justiça do Estado, que disciplina a entrada e permanência de crianças e adolescentes em estabelecimentos de acesso à internet ou que explorem comercialmente diversões eletrônicas, os chamados cyber cafés ou lan houses. A portaria havia sido publicada no Diário Oficial de Justiça, no dia 14 de outubro, e passou a ter vigência um mês depois. O objetivo da portaria é evitar que aconteçam outros casos como o do “Monstro da Ceasa”. Segundo Inete Sotelo, comissária-chefe do Comissariado da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca da Capital, a portaria estabelece horários e autorizações dos pais para que os jovens menores de idade possam freqüentar esses locais, que a cada dia crescem cada vez mais em Belém.
Inete afirma que, para isso, o comissariado realiza trabalhos freqüentes de fiscalização desses estabelecimentos. “Nós temos uma equipe de comissários exclusivamente para atuar na fiscalização de lan houses”, explica. “E, semanalmente, realizamos operações, com o apoio das polícias Civil e Militar e Guarda Municipal”.
Presença de jovens leva a autuação De acordo com Inete, se a equipe encontra jovens dentro desses locais em situação irregular, é feito um contato com o proprietário, para que eles cumpram essa determinação. “Os estabelecimentos podem ser autuados, com a abertura de um processo administrativo na Vara da Infância e da Juventude”, reitera. Inete diz que os estabelecimentos devem ter um cadastro dos freqüentadores e um modelo de autorização para os responsáveis assinarem. A cada fiscalização é feita uma vistoria em uma média de oito lan houses. “Mas isso depende da situação. Inete diz que quem souber de casos de freqüência de crianças e adolescentes nesses locais, inclusive próximo de escolas, pode fazer denúncias nos telefones do comissariado, que são: 3222-9690 e 3242- 6122.
Somente no Departamento de Polícia Administrativa (DPA), existem 678 lan houses cadastradas em toda a Região Metropolitana de Belém. O DPA é responsável pela regularização e controle desses estabelecimentos. Segundo Mário Cascaes, investigador-chefe da Seção de Controle de População do DPA, o órgão faz o trabalho de fiscalização dos cybers. “Nós fazemos as operações em cima das denúncias recebidas pelo telefone 181 e das investigações contra possíveis irregularidades”, explica. Ele explica que para a lan house funcionar é pedida uma vistoria no local, após o cadastro da pessoa física ou jurídica, trazendo a documentação necessária.
O que diz a Portaria 004/2008
Art.1º- A entrada e permanência de crianças de até 12 (doze) anos de idade incompletos, nestes estabelecimentos, dar-se-á somente se estiverem acompanhados de pelo menos um dos pais, do responsável legal (tutor ou guardião), ou de ascendente ou colateral maior até o terceiro grau (avós, tios e irmãos maiores de 18 – dezoito – anos).
Art.2º- Os adolescentes terão acesso nas seguintes condições:
I- Entre 12 (doze) e 15 (quinze) anos de idade incompletos se estiverem acompanhados de pelo menos um dos pais, do responsável legal (tutor ou guardião), de ascendente ou colateral maior até o terceiro grau (avós, tios ou irmãos maiores de 18 – dezoito – anos), ou de pessoa maior de idade expressamente autorizada por pelo menos um dos pais ou responsável legal.
II- a partir de 15 (quinze) anos de idade completos, se acompanhados de pelo menos um dos pais, do responsável legal (tutor ou guardião), de ascendente ou colateral maior até o terceiro grau (avós, tios ou irmãos maiores de 18 – dezoito – anos), de pessoa maior de idade expressamente autorizada por pelo menos um dos pais ou responsável legal, bem como sozinhos, desde que portando autorização por escrito de um dos pais ou responsável.
§1º- Fica terminantemente proibido nestes estabelecimentos:
I- venda fornecimento gratuito ou consumo de quaisquer produtos que possam causar dependência física ou psíquica, inclusive bebidas alcoólicas e tabaco, nas suas diversas formas;
II- entrada e permanência de crianças e adolescentes após as 22h;
III- crianças e adolescentes trajando uniforme escolar.
Art. 4º - pelo descumprimento desta normativa fica o infrator sujeito a multas e ainda ao fechamento de seu estabelecimento, garantido o direito de ampla defesa, conforme prevê a Lei Federal 8.069/90.
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